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05ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 10 DE MARÇO DE 2025 ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
COMPROMISSO DE POSSE:
Prestação do Compromisso de Posse pelo Primeiro Suplente do PSD, Valdecir Emilio de Souza (Val Construtor), em substituição ao Vereador Ivanildo de Oliveira Lins, nomeado
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Jaque Motta.
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA:
Discussão e votação da Ata da Sessão Ordinária de 24 de fevereiro de 2025.
EXPEDIENTE:
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROJETO DE LEI N.º 017/2025
De 05 de março de 2025
(De Autoria do Poder Executivo Municipal)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 4.320/1964.
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 802.200,00 (oitocentos e dois mil e duzentos reais), referente a recursos recebidos do Ministério da Agricultura e Pecuária – Convênio n.º 942365, destinados a aplicação em despesas de capital, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO, AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE UNIDADE EXECUTORA: 02.08.02 – GESTÃO DA DIVISÃO AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE |
Valor |
Funcional Programática: 20.605.0016.2055 – Atividade de Apoio a Manutenção – Desenvolvimento Agrícola |
802.200,00 |
Categoria Econômica: |
|
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente |
802.200,00 |
Fonte de Recursos: 05 |
|
Art. 2.º - - O Crédito Adicional Especial autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação apurado no exercício de 2025, em conformidade com o artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:
I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 05 de março de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 232/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
PROJETO DE LEI N.º 018/2025
De 05 de março de 2025
(De Autoria do Poder Executivo Municipal)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 4.320/1964.
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre a autorização para a abertura de créditos adicionais especial e suplementar, nos termos em que especifica e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Art. 2.º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 247.935,50 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), referente a recursos recebidos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, os quais serão destinados a aplicação em programas municipais, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL UNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 – GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Valor |
Funcional Programática: 08.244.0018.2102 – Atividade de Apoio a Proteção Social Especial |
9.628,33 |
Categoria Econômica: |
|
3.3.90.30 – Material de Consumo |
4.628,33 |
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
5.000,00 |
Fonte de Recursos: 02 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2102 – Atividades de Apoio a Proteção Social Especial |
7.117,72 |
Categoria Econômica: |
|
3.3.90.30 – Material de Consumo |
7.117,72 |
Fonte de Recursos: 02 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2018 – Atividades de Apoio a Manutenção da Gestão de Assistência Social |
54.596,17 |
Categoria Econômica: |
|
3.3.90.30 – Material de Consumo |
10.000,00 |
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
24.596,17 |
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente |
20.000,00 |
Fonte de Recursos: 02 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2102 – Atividades de Apoio a Proteção Social Especial |
46.800,00 |
Categoria Econômica: |
|
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
46.800,00 |
Fonte de Recursos: 02 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2018 – Atividades de Apoio a Manutenção da Gestão de Assistência Social |
8.426,28 |
Categoria Econômica: |
|
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
8.426,28 |
Fonte de Recursos: 02 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2102 – Atividade de Apoio a Proteção Social Especial |
989,44 |
Categoria Econômica: |
|
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente |
989,44 |
Fonte de Recursos: 05 |
|
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|
Funcional Programática: 08.244.0018.2101 – Atividade de Apoio a Proteção Social Básica |
10.000,00 |
Categoria Econômica: |
|
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente |
10.000,00 |
Fonte de Recursos: 05 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2018 – Atividades de Apoio a Manutenção da Gestão de Assistência Social |
110.377,56 |
Categoria Econômica: |
|
3.3.90.3 – Material de Consumo |
30.000,00 |
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
80.377,56 |
Fonte de Recursos: 05 |
|
Art. 3.º - O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 2º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de superavit financeiro apurado no exercício de 2024, em conformidade com o artigo 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Art. 4.º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 80.723,02 (oitenta mil, setecentos e vinte e três reais e dois centavos), referente a recursos recebidos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, os quais serão destinados a aplicação em programas municipais, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL UNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 – GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
Funcional Programática: 08.241.0018.2101 – Atividade de Apoio a Proteção Social Básica |
6.184,55 |
Categoria Econômica: |
|
433 - 3.3.90.30 – Material de Consumo |
6.184,55 |
Fonte de Recursos: 02 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2101 – Atividade de Apoio a Proteção Social Básica |
6.184,55 |
Categoria Econômica: |
|
483 - 3.3.90.30 – Material de Consumo |
6.184,55 |
Fonte de Recursos: 02 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2101 – Atividade de Apoio a Proteção Social Básica |
19.924,07 |
Categoria Econômica: |
|
485 - 3.3.90.30 – Material de Consumo |
4.924,07 |
496 - 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente |
15.000,00 |
Fonte de Recursos: 05 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2101 – Atividade de Apoio a Proteção Social Básica |
38.010,74 |
Categoria Econômica: |
|
486 - 3.3.90.30 – Material de Consumo |
8.000,00 |
497 - 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente |
30.010,74 |
Fonte de Recursos: 05 |
|
|
|
Funcional Programática: 08.244.0018.2101 – Atividade de Apoio a Proteção Social Básica |
10.419,11 |
Categoria Econômica: |
|
484 - 3.3.90.30 – Material de Consumo |
10.419,11 |
Fonte de Recursos: 05 |
|
Art. 5.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 4.º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de superavit financeiro apurado no exercício de 2024, em conformidade com o artigo 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.º - Ficam inclusos os presentes Créditos Adicionais Especial e Suplementar:
I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 05 de março de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 233/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2025
DE 05 DE MARÇO DE 2025
(Autoria do Executivo Municipal)
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 3.149/2019, A QUAL CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - O art. 1.º, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º - A Guarda Civil Municipal de Ibaté/SP é uma corporação uniformizada e equipada, organizada com base nas hierarquia e disciplina, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Federal n.º 13.022/2014, subordinada diretamente à autoridade do Prefeito Municipal.”.
Art. 2.º - O art. 5.º, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5.° - A Guarda Civil Municipal de Ibaté reger-se-á pelos princípios da hierarquia e da disciplina, sendo superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira, na seguinte linha de hierarquia:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III - Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Comandante;
V - Subcomandante;
VI - Inspetores;
VI – Guarda Civil Municipal; e
VII – Guarda Civil Municipal Aluno (Estágio Probatório).
Parágrafo Único - Em igualdade de cargos haverá definição da hierarquia por antiguidade, a qual será aferida pela data de admissão na corporação. Se a data de ingresso for a mesma, prevalecerá, para efeitos de antiguidade, aquele que tiver maior idade.”
Art. 3.º - O art. 7.º, XIII, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7.° (...)
XIII - executar tarefas correlatas as descritas e as que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Comandante.”
Art. 4.º - O art. 11-A, Caput, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 3.149/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11-A - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ibaté-SP, órgão próprio, permanente, autônomo, subordinada diretamente a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, possui atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, visando apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores/empregados integrantes do quadro permanente da Guarda Civil Municipal, competindo:
(...)
Parágrafo Único - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de lbaté-SP contará com uma comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar, constituída por 03 (três) Guardas Municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre estes, o Corregedor, o qual será seu Presidente.”
Art. 5.º - O art. 12-A, Caput, Caput, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12-A - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, subordinada diretamente a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, será dirigida por um ouvidor, pertencente ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal de Ibaté-SP, de reputação ilibada, com um mandato de 03 (três) anos, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista nesta Lei, seguindo o disposto no art. 13, § 2.°.”
Art. 6.º - O art. 30, Caput, da Lei Complementar n.º 3.149/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30. O Guarda Civil Municipal de Ibaté, estatutário ou celetista, quando em jornada de plantão prevista nos incisos I, quando em atividade operacional, e II, do artigo anterior, terá, no mínimo, 01 (uma) hora para refeição, ou será pago hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta porcento) nos termos do § 4.°, do art. 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).”.
Art. 7.º - O art. 40, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de delegar, de avocar, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe o dever de obediência. Para efeito deste dispositivo, entende-se como superior, em igualdade de cargo, o mais antigo, nos termos do art. 5.°, Parágrafo Único.”
Art. 8.º - O art. 46, XXXV, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 46 (...)
XXXV – Deixar de comunicar, antes do início do turno, ao seu superior imediato, a impossibilidade de comparecer para o cumprimento da escala de serviço, qualquer que seja a razão.”
Art. 9.º - O art. 54, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 3.149/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54. Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, exceto exoneração/demissão, a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal, exceto exoneração/demissão e aquelas que sejam em desfavor do Ouvidor e Corregedor;
IV – Suprimido; e
V – Suprimido.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social e o Subcomandante da GCM, quando em substituição aos titulares da pasta e do Comando, respectivamente, são detentores das mesmas prerrogativas para imposição de sanções disciplinares.”
Art. 10 - O art. 61, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
”Art. 61. É da competência do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, do Secretário Adjunto e do Comandante da Corporação, bem como daqueles que o substituam, mandar apurar transgressão disciplinar ou irregularidade em serviço dentro da sua competência, do Guarda Civil Municipal.”
Art. 11. - O art. 62, §§ 2.º e 3.º, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
”Art. 62. (...)
§ 2.° - Caberá ao chefe imediato, encaminhar, via canal de comando, a notícia de suposta transgressão disciplinar ao Comandante, transcrevendo nesta as alegações do faltoso, após breve análise. Entendendo haver pertinência, o Comandante fará encaminhamento ao Corregedor para a devida apuração.
§ 3.° - Recebida a documentação de notícia transgeracional para apuração, o Corregedor providenciará a oitiva daquele que em tese cometeu a falta, transcrevendo suas alegações em defesa prévia.”
Art. 12. – O ANEXO II, da Lei Complementar n.º 3.149/2019, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
QTDADE |
DENOMINAÇÃO CARGO/EMPREGO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
1 |
Comandante |
Ser GCM há pelo menos 5 (cinco) anos, possuir nível de ensino superior e estar, no mínimo, no bom comportamento. |
1 |
Subcomandante |
Ser GCM há pelo menos 5 (cinco) anos, possuir nível de ensino superior e estar, no mínimo, no bom comportamento. |
1 |
Corregedor |
Ser GCM há pelo menos 5 (cinco) anos, possuir nível de ensino superior e estar, no mínimo, no bom comportamento. |
4 |
Inspetor |
Ser GCM há pelo menos 5 (cinco) anos, possuir nível médio de ensino, estar, no mínimo, no bom comportamento e ser habilitado para condução de veículos automotores, no mínimo, nas categorias A e B. |
5 |
Ouvidor |
Ser GCM há pelo menos 5 (cinco) anos, possuir nível médio de ensino e estar, no mínimo, no bom comportamento. |
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 05 de março de 2025
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 155/2025, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 (Segunda Discussão e Votação)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025
De 10 de fevereiro de 2025.
(De autoria dos Vereadores Ivanildo de Oliveira Lins, Hícaro Costa e Viviane Serafim Makiyama).
DISPÕE SOBRE ALTERAR O INCISO II, DO § 2º, DO ARTIGO 122º E ACRESCENTAR O ARTIGO 122-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, EM OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Artigo 1º - O Inciso II, do § 2º, do Artigo 122º da Lei Orgânica do Município de Ibaté passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122º...
§ 2º - ...
“II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de reserva de contingência, no limite destinado às emendas individuais de que trata o artigo 122º-A e os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas; ou”
Artigo 2º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Ibaté o Artigo 122º-A, com a seguinte redação:
Art. 122º-A - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 4º - As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10º - As emendas previstas neste artigo deverão ter frações igualitárias, entre os parlamentares, em homenagem ao princípio da isonomia.
§ 11º – Fica facultado ao Prefeito a inclusão em reserva de contingência dos recursos destinados às emendas previstas no §1º deste artigo, na proposta do orçamento anual do Município, de forma a evitar anulações de despesas que possam comprometer o planejamento orçamentário do Município.
Artigo 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 10 de fevereiro de 2025.
IVANILDO DE OLIVEIRA LINS
Vereador
HÍCARO COSTA
Vereador
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 156/2025, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2025
De 10 de fevereiro de 2025
(De autoria dos Vereadores Elizeu do Cruzado e Waldir Siqueira )
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE MÚSICAS COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO OU LETRAS QUE ESTIMULEM A PRÁTICA DE CRIME, APOLOGIA AO SEXO OU AO USO DE DROGAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a execução, apresentação ou reprodução de músicas que contenham palavras de baixo calão ou letras que incentivem a prática de crimes, façam apologia ao sexo ou ao uso de drogas nas instituições de ensino públicas do Município de Ibaté.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará a interrupção imediata da execução da música, show, evento ou atividade, cabendo à direção da unidade escolar e aos demais responsáveis pela instituição de ensino garantir o cumprimento desta norma.
Art. 3º - Caso o descumprimento envolva servidores públicos municipais, estes estarão sujeitos às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibaté, sem prejuízo de eventuais responsabilizações civis e penais cabíveis.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 10 de fevereiro de 2025.
ELIZEU DO CRUZADO WALDIR SIQUEIRA
Vereador Vereador
Ibaté – SP, 10 de fevereiro de 2025.
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 7 de março de 2025.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente
Publicado em: 07 de março de 2025
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Categoria: Notícias da Câmara