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Pauta da Sessão Ordinária

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08ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 28 DE ABRIL DE 2025 ÀS 18h30.

 

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Viviane da ONG.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA

Discussão e votação da Ata da Sessão Ordinária de 14 de abril de 2025.

EXPEDIENTE:

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

PROCESSO CM. Nº 370/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

 

PROJETO DE LEI n.º 29 de 22 de abril de 2025

(De Autoria do Poder Executivo)

 

Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 27.791,12 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e um reais e doze centavos), referente utilização de parcela diferida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Valor

Funcional Programática: 12.361.0008.2049 – Atividade de Apoio a Manutenção – Ensino Fundamental

27.791,12

Categoria Econômica:

 

517 - 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas

27.791,12

Fonte de Recursos: 02 – Recurso Estadual

 

Art. 2.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 1.º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de:

 

  1. R$ 1.946,16 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos): anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Valor

Funcional Programática: 12.361.0008.2049 – Atividade de Apoio a Manutenção – Ensino Fundamental

439,37

Categoria Econômica:

 

520 - 3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS

439,37

Fonte de Recursos: 02 – Recurso Estadual

 

 

 

Funcional Programática: 12.365.0008.2064 – Atividade de Apoio a Manutenção – Pré-Escola

1.264,78

Categoria Econômica:

 

528 - 3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS

1.264,78

Fonte de Recursos: 02 – Recurso Estadual

 

 

 

Funcional Programática: 12.366.0008.2080 – Atividade de Apoio a Manutenção – EJA

242,01

Categoria Econômica:

 

522 - 3.1.91.13 – Obrigações Patronais

242,01

Fonte de Recursos: 02 – Recurso Estadual

 

 R$ 25.844,96 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos): provenientes de Excesso de Arrecadação, em conformidade com o artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

 I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ibaté – SP, 22 de abril de 2025.

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

                                                                                                                                          Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 371/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025

 

PROJETO DE LEI n.º 30 de 23 de abril de 2025

(De Autoria do Poder Executivo)

 

Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente a Comissão de Estruturação à Caixa Econômica Federal, referente aos recursos destinados a aplicação em despesas de capital, no âmbito do programa FINISA - Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 – GESTÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Valor

Funcional Programática: 04.121.0007.2006 – Atividade de Apoio à Manutenção – Gestão Sist. Fin. Orçamentos

400.000,00

Categoria Econômica:

 

075 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

400.000,00

Fonte de Recursos: 01 – Próprio

 

 

Art. 2.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS, OBRAS, ÁGUA, SANEAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Valor

Funcional Programática: 15.451.0013.1026 – Projetos de Infraestrutura e Pavimentação Asfáltica em Vias Públicas

400.000,00

Categoria Econômica:

 

365 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações

400.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

  

Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

 

I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ibaté – SP, 23 de abril de 2025.

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

PROCESSO CM. Nº 372/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025

 

PROJETO DE LEI n.º 31, de 23 de abril de 2025

(De Autoria do Poder Executivo)

 

 

Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/1964.

 

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referente a suplementação de dotação para a Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar), conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Valor

Funcional Programática: 10.302.0014.2105 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar)

600.000,00

Categoria Econômica:

 

292 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

600.000,00

Fonte de Recursos: 01 – Próprio

 

 

Art. 2.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS, OBRAS, ÁGUA, SANEAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Valor

Funcional Programática: 15.451.0013.1026 – Projetos de Infraestrutura e Pavimentação Asfáltica em Vias Públicas

600.000,00

Categoria Econômica:

 

365 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações

600.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

 

I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ibaté – SP, 23 de abril de 2025.

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

  

PROCESSO CM. Nº 374/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

 

Projeto de Lei Complementar n.º 12, de 23 de abril de 2025

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

 

 

Altera a LC (Lei Complementar) n.º 3.657/2025

e dá outras providências.”

  

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

                        Art. 1.º - O art. 2.º, da Lei Complementar n.º 3.657/2025 passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 2.° - As tabelas constantes dos ANEXOS I e II, da Lei Complementar Municipal n.° 3.390, de 14 de junho de 2022, passam a vigorar conforme os ANEXOS I e II, respectivamente, da presente Lei Complementar.”

 

                        Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

                        Art. 3.º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 23 de abril de 2025

 

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

ANEXO I

 

ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 3.390, DE 14 DE JUNHO DE 2022

 

CARGA HORÁRIA MENSAL

REFERÊNCIA

VALOR MENSAL

VALOR HORA

200

PISO NACIONAL

R$                  4.867,77

R$                       24,34

155

PAC - 31H

R$                  3.772,70

R$                       24,34

125

PEB I - 25H

R$                  3.042,50

R$                       24,34

155

PEB I - 31H

R$                  3.772,70

R$                       24,34

125

PEB II - 25H

R$                  3.418,22

R$                       27,35

155

PEB II - 31H

R$                  4.238,65

R$                       27,35

200

PEB II - 40H

R$                  5.469,18

R$                       27,35

 

ANEXO II

 

ALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 3.390, DE 14 DE JUNHO DE 2022

 

QUANT.

EMPREGO/CARGO/FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

30

PROFESSOR DE APOIO DE CRECHE

PAC - 31H

R$          3.772,70

345

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I

PEB I - 25H

R$          3.042,50

PEB I - 31H

R$          3.772,70

10

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - ARTES

PEB II - 31H

R$          4.238,65

23

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - EDUCAÇÃO FÍSICA

PEB II - 25H

R$          3.418,22

PEB II - 31H

R$          4.238,65

10

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - MÚSICA

PEB II - 40H

R$          5.469,18

1

PROFESSOR DE INICIAÇÃO EM PROCESSAMENTO DE DADOS

PEB I - 25H

R$          3.042,50

3

PROFESSOR DE INICIAÇÃO MUSICAL

PEB I - 25H

R$          3.042,50

28

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

PEB II - 31H

R$          4.238,65

7

PEB II - 40H

R$          5.469,18

 

 

PROCESSO CM. Nº 375/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

 

projeto de LC (lei complementar) n.º 13, de 24 de abril de 2025

 

Altera a Lei Complementar n.º 3.175/2019, a qual estabeleceu a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Ibaté/SP e dá outras providências e dá outras providências.”

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LC (Lei Complementar):

 

Art. 1.º - Os cargos abaixo descritos constantes do Anexo V – Quantitativo e Salários – Cargos / Empregos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar n.º 3.175/2019, passam a ter a seguinte especificação: 

 

Parágrafo Único - Os demais cargos constantes do Anexo V – Quantitativo e Salários – Cargos / Empregos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar n.º 3.175/2019, não alterados acima permanecem com suas especificações integrais e inalteradas.

 Art.2.º- Esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 24 de abril de 2025

 

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

  

PROCESSO CM. Nº 376/2025, DE 25 DE ABRIL DE 2025

 

projeto de LC (lei complementar) n.º 14, de 25 de abril de 2025

 

Institui o programa de valorização do funcionalismo público do Município de Ibaté/SP - SUBSTITUTIVO do Projeto de Lei Complementar n.º 12/2025 - e dá outras providências.”

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LC (Lei Complementar):

Art. 1.º - Fica estabelecido por meio da presente LC o programa de valorização do funcionalismo público do Município de Ibaté/SP.

Art. 2.º - Fica instituído o “auxílio-alimentação”, de natureza indenizatória, a ser pago mensalmente, aos servidores e empregados públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Ibaté/SP, doravante denominados apenas como servidores públicos, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a ser percebida pelos servidores e empregados públicos, desde que cumpridas determinadas condições.

§ 1.º - São considerados servidores públicos para fins desta LC os efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os temporários e os Conselheiros Tutelares.

§ 2.º - O benefício previsto no Caput será creditado na mesma data da folha de pagamento.

Art. 3.º - O “auxílio-alimentação” será fornecido ao servidor que no exercício:

I – não exceda o limite de 2 (dois) atestados médicos;

II – não tenha nenhuma falta injustificada;

III – além disso, não serão computadas como faltas justificadas, se devidamente comprovadas:

  1. Licença por nojo ou gala;
  2. Férias;
  3. Licença-Maternidade e/ou Paternidade;
  4. Licença-Prêmio;
  5. Nos casos de afastamento decorrente de acidente de trabalho;
  6. Convocação para prestar como júri;
  7. 3 (três) dias para realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovados;
  8. Exame vestibular (nos dias em que estiver realizando provas);
  9. Serviço Militar (tempo necessário para cumprir as exigências);
  10. 3 (três) dias para acompanhar filhos de até 10 (dez) anos de idade, ou idoso, que resida com o Servidor Público ou viva sob sua dependência, em consultas médicas e/ou odontológicas e ou realização de exames médicos;
  11. 6 (seis) dias para acompanhamento de filho com transtorno do espectro autista e/ou com qualquer deficiência, bem como portador de neoplasia maligna;
  12. Na concessão de folga abonada concedida nos termos do art. 6.º, desta LC;
  13.  Até 2 (dois) dias para os casos de alistamento eleitoral;
  14. 1 (um) dia para doação de sangue;

o) Afastamentos para tratamento de doenças infectocontagiosas, de doenças crônicas, de neoplasias malignas e de dengue;

p) Dias compensatórios decorrentes do exercício de mesário junto à Justiça Eleitoral.

§ 1.º - O presente auxílio-alimentação será pago em pecúnia ao Servidor Público por até 3 (três) meses ou até o final do Processo Licitatório respectivo, para a instituição do respectivo cartão o qual será depositado mensalmente o valor correspondente ao auxílio-alimentação.

§ 2.º - O “auxílio-alimentação” possui natureza indenizatória, não se incorporando aos salários e a quaisquer direitos dos Servidores Públicos para qualquer fim.

§ 3.º - Os servidores, quando da admissão ou exoneração, desde que cumpridos os pré-requisitos por esta LC, fará jus ao recebimento do “auxílio-alimentação” proporcional aos dias trabalhados no mês.

Art.4.º - O benefício desta LC não se estende ao (s):

I – Servidor em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II – Servidor afastado por incapacidade temporária para o trabalho em prazo superior a 15 (quinze) dias;

III – Prefeito e o Vice-Prefeito; e ao

VI – Servidor cedido a outro órgão, com prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem. 

Parágrafo único - Sendo o servidor ocupante de dois cargos acumuláveis junto à Administração Direta ou Indireta será devido o benefício para os dois cargos, sendo a aferição de cumprimento dos requisitos para o recebimento do direito verificáveis para cada cargo respectivo.

Art. 5.º - Perderá o benefício o Servidor Público que exorbitar as condições estabelecidas no artigo 3.º desta LC.

Art. 6.º - O Servidor Público passa a ter direito a 1 (uma) falta abonada anual, gozada, preferencialmente, no dia do respectivo aniversário.

§ 1.º – Para o exercício deste direito da falta abonada, deve o Servidor Público solicitar ao seu Chefe Imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a data na qual pretende exercer tal direito, de maneira expressa, formal e escrita, sendo que que este deverá responder ao Servidor Público acerca da concessão ou não, quando não se tratar do dia do respectivo aniversário, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data solicitada de falta abonada.

 

§ 2.º - O exercício desta falta abonada não será computado para a perda do auxílio-alimentação disposto no art. 2.º, desta LC.

Art. 7.º - Ficam criados com a edição da presente LC no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ibaté/SP:

- licença-maternidade com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

- licença-paternidade com o prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único - Os prazos a que se referem o Caput serão contados a partir da data de nascimento do filho ou do pedido do afastamento para o parto emitido pelo médico, no caso da mãe, e, a partir da data de nascimento do filho, no caso do pai.

Art. 8.º - Os ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de Secretários e Secretários-Adjuntos não terão direito ao benefício previsto no art. 2.º, desta LC, até 31 de dezembro de 2025.

Art. 9.º - Eventuais esclarecimentos sobre o objeto e a extensão das disposições estabelecidas nesta LC poderão ser dirimidos mediante Decreto Executivo ser expedido eventualmente. 

Art. 10 - As despesas com a execução desta presente LC correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta LC entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 25 de abril de 2025

 

Ronaldo Rodrigo Venturi

                                                                                                                                              Prefeito do Município de Ibaté

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

           

Ibaté, 25 de abril de 2025.

 

 

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

 


Publicado em: 25 de abril de 2025

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Categoria: AUDIÊNCIA PÚBLICA

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