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Pauta da Sessão Ordinária

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09ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 12 DE MAIO DE 2025 ÀS 18h30.

 

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Viviane da ONG.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA

 

Discussão e Votação da ata da sessão ordinária de 28 de abril de 2025.

 

EXPEDIENTE:

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

 

PROCESSO CM. Nº 349/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2025

De 14 de abril de 2025

(De autoria da Vereadora Viviane Serafim Makiyama)

 

“DISPÕE SOBRE INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ O MÊS “ABRIL LARANJA”, DEDICADO À CAMPANHA DE PREVENÇÃO DA CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araraquara a campanha de conscientização “abril laranja - mês de prevenção à crueldade animal”, a ser realizada anualmente no referido mês.

 

Parágrafo único.  A presente campanha destina-se à reflexão e promoção de mobilizações e eventos, tais como palestras e “lives” em redes sociais, que visem à conscientização acerca da proteção - contra o abandono e os maus tratos - animal e tem, entre outros, os seguintes objetivos:

 

I - promover ações que tragam proteção e qualidade de vida aos animais;

 

II - divulgar formas de se denunciar maus tratos a animais;

 

III - sensibilizar a população de Ibaté sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais e acerca dos principais tipos de maus tratos existentes, bem como sobre o tráfico de animais silvestres e a importância de medidas preventivas de zoonoses decorrentes da não vacinação dos animais domésticos;

 

IV - estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;

 

V - propiciar espaços para informação e convivência;

 

VI - estimular campanhas informativas de castração, “chipagem” e tutela responsável de animais;

 

VII - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);

 

VIII - diminuir o número de animais nas ruas, mostrando a importância da tutela responsável e da castração;

 

IX - incentivar a divulgação de materiais que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono, das zoonoses, da posse irregular de animais selvagens, e a importância da participação da população na conscientização da preservação e do bem estar animal;

 

X - visibilizar a legislação municipal acerca da proteção animal e levá-la ao conhecimento da população; e

 

XI - visibilizar as ações e atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural.

 

Art. 2°  Poderá ser incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos e privados com decorações, luzes ou faixas na cor laranja durante todos os meses de abril, a título de simbologia.

 

Art. 3°  Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão obtidos mediante doações e campanhas com a população e a iniciativa privada, sem acarretar ônus para o Município.

 

Art. 4°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber.

 

 

Ibaté – SP, 14 de abril de 2025

 

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

                  Vereadora

 

 

 

A Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais (American Society for the Prevention of Cruelty to Animals, em inglês) criou, em 2006, a campanha Abril Laranja, para conscientizar as pessoas da importância do respeito à saúde e dignidade dos animais, e prevenir os atos de maus-tratos e abuso.

No Brasil, temos datas comemorativas informais, como o 14 de março, Dia Nacional dos Animais, o 4 de abril, Dia Mundial dos Animais de Rua, e o 4 de outubro, Dia Mundial dos Animais (data escolhida por ser o aniversário de nascimento de São Francisco de Assis). Nessa data, em 1978, também foi adotada, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), a Declaração Universal dos Direitos dos Animais:

 

1. Todos os animais têm o mesmo direito à vida;

2. Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção

dos humanos;

3. Nenhum animal deve ser maltratado;

4. Todos os animais selvagens têm o direito de viver

livremente no habitat;

5. O animal que o humano escolher para companheiro

nunca deve ser abandonado;

6. Nenhum animal deve ser usado em experiências que

causem dor;

7. Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um

crime contra a vida;

8. A poluição e a destruição do meio ambiente são

considerados crimes contra os animais;

9. Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei;

10. Os humanos devem ser educados para observar,

respeitar e compreender os animais desde a infância.

 

Consoante essa tendência mundial de não ver mais os animais, domésticos ou silvestres, como objetos, sujeitos a qualquer capricho humano, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) estipulou penalidades para os atos cruéis contra animais:

 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar

animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as  condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre

morte do animal.

 

Essas vedações legais não são novidades, pois o Governo Provisório de Getúlio Vargas publicou o Decreto 24.645/1934 (revogado) estipulando que todos os animais existentes no país eram tutelados pelo Estado, assistidos pelo Ministério Público, e protegidos contra maus-tratos sob pena de multa e prisão. Não obstante essa antiga previsão de penalidades, e as sanções vigentes em nossos dias, os atos de crueldade abundam no noticiário, razão por que campanhas educativas são ainda necessárias para ensinar o óbvio: os animais não devem ser vítimas de abusos ou maus-tratos, e aqueles que os praticam estão sujeitos a punições cada vez mais severas.

 

Por essa razão, proponho com este projeto de lei, reforçando a campanha já conduzida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária de conscientização para o Abril Laranja.

 

Ibaté – SP, 14 de abril de 2025.

 

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

                  Vereadora

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 413/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025.

 

 

projeto de LC (lei complementar) n.º 15, de 05 de maio de 2025

 

 

 

Institui o regime de sobreaviso no âmbito do Município de Ibaté/SP e dá outras providências.”

 

 

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LC (Lei Complementar):

 

 

Art. 1.º - Fica instituído o regime de sobreaviso, para o pronto atendimento das necessidades essenciais do serviço público no âmbito do Município de Ibaté/SP, o qual é disciplinado na forma e condições previstas nesta LC.

 

Parágrafo Único - Somente farão jus à vantagem os servidores públicos ou empregados públicos de carreira efetivos concursados, doravante denominados apenas como servidor público.

 

 

Art. 2.º - Para os efeitos desta LC, entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o servidor público fica à disposição do Município de Ibaté/SP fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço a qualquer momento.

 

§ 1.º - Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2.º - Excepcionalmente a escala de sobreaviso prevista no § 1.º supra poderá extrapolar as vinte e quatro horas, desde que seja plenamente justificado e que o quantitativo de pessoal insuficiente do respectivo departamento demonstre a necessidade da citada extrapolação.

 

 

Art. 3.º - O regime de sobreaviso será organizado pelo responsável da respectiva repartição ou do setor em escalas mensais, as quais deverão ser cientificadas ao respectivo servidor público com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

Parágrafo Único – A comunicação ao respectivo servidor público acerca da escala de sobreaviso dar-se-á de maneira expressa, formal e escrita, conforme modelo a ser padronizado e especificado via posterior Decreto Executivo a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

 

Art. 4.º - O servidor público em regime de sobreaviso será remunerado mediante o pagamento de Adicional de Sobreaviso na razão de 1/3 (um terço), calculado sobre o salário-base.

 

Parágrafo Único - Quando convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor público em regime de sobreaviso serão registradas junto ao relógio de ponto eletrônico e remuneradas como jornada extraordinária.

 

 

Art. 5.º - O servidor público em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação do superior hierárquico imediato, e, durante a espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço.

 

§ 1.º - Durante o regime de sobreaviso, o servidor público escalado não poderá afastar-se do Município de Ibaté/SP.

 

§ 2.º- Quando o servidor público for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de trabalho, ou outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a comunicação.

 

§ 3.º - A inobservância injustificada do disposto no Caput configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor público às penalidades disciplinares previstas em lei, além de acarretar a perda do direito ao recebimento do referido Adicional correspondente ao mês em que houve a falta.

 

§ 4.º - A perda do direito prevista no parágrafo anterior ocorrerá ainda que o servidor público tiver comparecido em outras oportunidades em que fora convocado.

 

§ 5.º - Na hipótese prevista no § 3.º, deste art., o servidor público somente não perderá o direito ao recebimento do valor correspondente às horas efetivamente trabalhadas como jornada extraordinária durante o regime de sobreaviso e registradas junto ao relógio de ponto eletrônico.

 

 

Art. 6.º - A vantagem instituída por esta LC não será computada para fins de adicional de tempo de serviço, adicionais de periculosidade e insalubridade, licença-prêmio, adicional noturno e não será incorporada quando da exclusão do servidor público do Regime de Sobreaviso e nem integrará a base de cálculo para a concessão de quaisquer outras vantagens.

 

 

Art. 7.º - O regime de sobreaviso não impede a convocação extraordinária dos demais servidores públicos para prestação de serviços necessários.

 

 

Art. 8.º - O Regime de Sobreaviso aplica-se aos servidores públicos do Município de Ibaté/SP a ser previstos em Decreto Executivo a ser elaborado oportunamente pelo Poder Executivo Municipal, desde que constantes das escalas previstas no art. 3.º acima.

 

 

Art. 9.º- Eventuais esclarecimentos sobre o objeto e a extensão das disposições estabelecidas nesta LC poderão ser dirimidos mediante Decreto Executivo ser expedido eventualmente.

 

 

Art. 10 - As despesas com a execução desta presente LC correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Art. 11 - Esta LC entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 05 de maio de 2025

 

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

 

           

Ibaté, 9 de maio de 2025

 

 

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

 

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