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Pauta da Sessão Ordinária

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02ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 27 DE JANEIRO DE 2025 ÀS 16:00 HORAS.

 

ABERTURA DA SESSÃO:

 

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

 

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Gilmar Santos.

 

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA:

Discussão e votação da Ata da Sessão Ordinária de 13 de janeiro de 2025.

 

EXPEDIENTE:

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

 

ORDEM DO DIA:

PROCESSO CM. Nº 072/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

 

PROJETO DE LEI N. º 01/2025

De 16 de janeiro de 2025

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1964. ”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:         

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), destinados a adequação do código de despesa destinada ao Convênio GSSP/ATP-2023, celebrado com o Governo do Estado de São Paulo/Secretaria da Segurança Pública, visando à implantação do Programa de Atividade Delegada, com o emprego de policiais militares, conforme demonstrativo abaixo:

 

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 – GESTÃO DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

3.3.90.34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização

FR. 01 

130.000,00

 

Artigo 2º - O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei será coberto com recursos da anulação total da seguinte dotação orçamentária vigente:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 – GESTÃO DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

F. 027 – 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física

FR. 01  

130.000,00

 

Artigo 3º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA), na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ibaté – SP, 16 de janeiro de 2025.

 

 

       RONALDO RODRIGO VENTURI

                                Prefeito

                 

 

PROCESSO CM. Nº 073/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

 

PROJETO DE LEI N. º 002/2025

De 22 de janeiro de 2025

(De autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI MUNICIPAL N.º 2.309/2007, A QUAL INCORPORA TICKET AOS VENCIMENTOS, CONCEDE PRÊMIO PRODUTIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - O art. 2.º, Caput, e parágrafo 1.º, da Lei Municipal n.º 2.309/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder mensalmente ao funcionalismo público do Executivo Municipal uma cesta básica de alimentos por servidor público, embalada em recipiente próprio e contendo os seguintes itens:

(...)

§ 1.º - O valor referente à cesta básica acima descrita não integra a remuneração para qualquer fim.”

 

Art. 2.º - Revoga-se integralmente o disposto no art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei Municipal n.º 2.309/2007.

 

Art. 3.º - A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibaté - SP, 22 de janeiro de 2025.

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito Municipal

 

 

PROCESSO CM. Nº 074/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

 

PROJETO DE LEI N.º 003/2025

De 22 de janeiro de 2025

(De autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI MUNICIPAL N.º 2.195/2005, MODIFICANDO DISPOSIÇÕES QUANTO AO REGIME DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º - O art. 4.º, da Lei Municipal n.º 2.159/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4.º - As contratações serão feitas sob o regime especial desta Lei, pelo período de até 06 (seis) meses, prorrogável, por uma vez, por até 06 (seis) meses, sendo garantido ao servidor temporário, no mínimo:

 

I – salário mensal equivalente à função exercida;

II – férias anuais proporcionais;

III – décimo-terceiro salário proporcional; e

IV – contribuição previdenciária ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social).”

 

Art. 2.º - A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibaté - SP, 22 de janeiro de 2025.

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

PROCESSO CM. Nº 075/2025, DE 075/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

 

PROJETO DE LEI N. º 004/2025

De 22 de janeiro de 2025

(De autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI MUNICIPAL N.º 3.606/2024, A QUAL AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBATÉ A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - O art. 2.º, Caput, da Lei Municipal n.º 3.606/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2.º - A cessão de uso, de que se trata a presente lei, destinada a abrigar o Fórum da Comarca Local e suas dependências, será outorgada através de instrumento próprio e se dará pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, conforme interesse das partes, de acordo com o termo parte integrante desta Lei. ”

 

Art. 2.º - A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibaté - SP, 22 de janeiro de 2025.

 

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

                                       Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

PROCESSO CM. Nº 076/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

 

PROJETO DE LEI N.º 005/2025

De 21 de janeiro de 2025

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1964. ”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 1.781.533,72 (um milhão, setecentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), destinados a ações voltadas para a Educação Básica, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – EDUCAÇÃO BÁSICA

 

F. 136 - 3.3.90.30 – Material de Consumo

FR. 05

F. 174 - 3.3.90.30 – Material de Consumo 

FR. 05

F. 196 - 3.3.90.30 – Material de Consumo 

FR. 05

952.245,00

 

418.000,00

 

411.288,72

 

Artigo 2º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei será coberto com recursos provenientes de superavit financeiro apurado no exercício de 2024, da Quota do Salário Educação, em conformidade com o § 2º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  

Artigo 3º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA), na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

              Ibaté, 21 de janeiro de 2025

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

                Prefeito Municipal

 

 

PROCESSO CM. Nº 077/2025, DE, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

 

PROJETO DE LEI N. º 006/2025

De 22 de janeiro de 2025

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO, NO EXERCÍCIO DE 2025, DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ATÉ O VALOR DE R$ 298.400,00 (DUZENTOS E NOVENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS) ÀS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DEVIDAMENTE INSCRITAS NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA DESPESAS COM CUSTEIO E RECURSOS HUMANOS DA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE AÇÃO CONTINUADA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a conceder, no exercício de 2025, Subvenções Sociais até o valor de R$ 298.400,00 (duzentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais) às entidades de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, para despesas com custeio e recursos humanos da implementação dos serviços assistenciais de ação continuada, conforme especificado nesta Lei.

Artigo 2º - O repasse dos recursos financeiros, de que trata o artigo 1º desta Lei, será efetuado pelo Município por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, em 12 (doze) parcelas mensais, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2025, às entidades e finalidades que abaixo seguem:  

ENTIDADE/ENDEREÇO

CNPJ

VALOR (R$)

ADEFI – Associação dos Deficientes de Ibaté

Rua Santa Iria nº 217 – Centro – Ibaté/SP

05.017.237/0007-07

140.000,00

(Recurso Municipal)

Centro de Convivência do Idoso de Ibaté

Av. São João nº 1121 – Centro – Ibaté/SP

05.687.147/0001-15

140.000,00

(Recurso Municipal)

Centro de Convivência do Idoso de Ibaté

Av. São João nº 1121 – Centro – Ibaté/SP

05.687.147/0001-15

18.400,00

(Recurso Estadual – Proteção Social Especial)

 

Artigo 3º - As entidades beneficiadas obrigam-se a utilizar os recursos exclusivamente conforme Termo de Colaboração celebrado com o Município, nos Termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como dos respectivos Plano de Trabalho aprovados.

Parágrafo Único – Caso os recursos sejam utilizados em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado, poderão ser aplicadas as sanções descritas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019 de 2014.

Artigo 4º - Os recursos, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão repassados às Entidades em consonância com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, integrante do Termo de Colaboração previamente aprovado. 

Parágrafo Único – Eventual atraso no repasse dos recursos do que trata o “caput” deste artigo permite o ressarcimento de despesas efetuadas com recursos próprios das entidades, desde que previstas no Plano de Trabalho.

Artigo 5º - A utilização dos recursos financeiros e a entrega da prestação de contas deverão seguir o disposto na Lei Federal nº 13.019 de 2024 e no Termo de Colaboração celebrado entre a Entidade beneficiada e o Município.

Parágrafo Único – O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho acarretará sanções às Entidades, conforme legislação vigente.

Artigo 6º - Deverá ser restituído ao Município de Ibaté eventual saldo de recursos não utilizados, por meio de depósito bancário identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade, a ser realizado no Banco do Brasil S/A., agência nº 3.144-5, conta corrente nº 50.092-5.   

Artigo 7º - As despesas com execução desta Lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias, autorizadas na Lei Municipal nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2025).

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2025.

Ibaté – SP, 22 de janeiro de 2025.

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

            Prefeito Municipal

 

 

PROCESSO CM. Nº 024/2025, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025

De 13 de janeiro de 2025

(Autoria do Vereador Hícaro Costa).

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 069, DE 25 DE JANEIRO DE 1991 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ), DE MODO A INCLUIR A TRIBUNA POPULAR NO EXPEDIENTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS.”

 

A Câmara Municipal de Ibaté aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º - A Resolução nº 069, de 25 de janeiro de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaté), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 162º ...................................................................

 

IV – uso da palavra pelos oradores inscritos na Tribuna Popular.

V - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando sobre tema livre.

...

§ 7º - A Tribuna Popular destina-se a servir de instrumento de livre expressão da comunidade sobre assuntos que, direta ou indiretamente, digam respeito a interesse da população.

§ 8°  - A Tribuna Popular poderá contar com um 1 (um) orador que terá, no máximo, 5 (cinco) minutos improrrogáveis, apenas na primeira sessão ordinária de cada mês..

§ 9°  - O Vereador que queira questionar ou discutir o assunto em pauta na Tribuna Popular terá direito a:

I – réplica, pelo tempo improrrogável de 3 (três) minutos.

Parágrafo único: o orador terá direito a uma única tréplica, por igual tempo da réplica.

§ 10 - Poderá fazer uso da Tribuna qualquer cidadão que atenda aos seguintes requisitos:

I - Esteja credenciado por órgão ou entidade da sociedade civil organizada;

II - Realize inscrição na Secretaria da Câmara até 20 (vinte) dias úteis anteriores à data da sessão;

III – Indique, expressamente, no ato da inscrição, o assunto de sua fala, de forma objetiva

IV – comprove residência ou domicílio eleitoral no município por, pelo menos, 1 (um) ano;

V – seja maior de idade, podendo responder civil, administrativa e/ou criminalmente pelos atos e/ou palavras;

VI – esteja em gozo de seus direitos políticos;

VII – comprove ter solicitado informações/resolução do problema na via administrativa, em processo devidamente instruído, com a devida resposta do ente, secretaria, departamento ou equivalente, responsável pela demanda.

§ 11 - O Presidente indeferirá o uso da Tribuna Popular ou cassará a palavra do orador nas seguintes hipóteses:

I - versar o assunto, exclusivamente, sobre questões do interesse particular que não digam respeito, direta ou indiretamente, ao interesse da comunidade;

II - desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas;

III - uso de linguagem chula e de termos incompatíveis com o decoro;

IV - ofensas de ordem moral que configurem hipótese de crime contra a honra;

V - abordagem de assunto diverso àquele constante do pedido ou posicionamento manifestamente diverso do declarado na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 12 - Do indeferimento do uso da palavra na Tribuna Popular, caberá recurso ao Plenário;

§ 13 - É de 180 (cento e oitenta) dias o intervalo mínimo para uso da Tribuna pela mesma pessoa/e ou assunto.

§ 14 – Fica vedada a Tribuna Popular em ano eleitoral, seja do âmbito municipal, estadual e/ou federal.

§ 15 – Fica vedada a inscrição de orador na Tribuna Popular qualquer pessoa e/ou entidade da sociedade civil que esteja respondendo processo administrativo ou judicial.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté – SP, 13 de janeiro de 2025.

 

 

HÍCARO COSTA

Vereador

 

PROCESSO CM. Nº 050, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025

De 13 de janeiro de 2025

(De autoria dos Vereadores)

 

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 156 DA RESOLUÇÃO 069, DE 25 DE JANEIRO DE 1991”.

 

A Câmara Municipal de Ibaté aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º - o artigo 156 da Resolução 069, de 25 de janeiro de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaté, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 156º – As sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se às segundas e últimas segundas-feiras, com início às dezoito horas e trinta minutos.”

 

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibaté, 13 de janeiro de 2025

 

 

ELIZEU ROSA SALES                                     VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA         

           Vereador                                                                       Vereadora

 

 

GILMAR CARDOSO DOS SANTOS                         JONAS DAVI PERUCHI

                Vereador                                                                 Vereador

 

 

            HÍCARO COSTA                                                    WALDIR SIQUEIRA

                  Vereador                                                                     Vereador

 

 

IVANI ALMEIDA DA SILVA                            JAQUELINE INÁCIO MOTA

            Vereadora                                                             Vereador

 

 

IVANILDO DE OLIVEIRA LINS

              Vereador

 

  

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

         

 

Ibaté, 24 de janeiro de 2025.

 

 

 

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

 


Publicado em: 24 de janeiro de 2025

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