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Pauta da Sessão Ordinária

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17ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, REALIZADA NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 18h30.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Ivani do Cruzado.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA

Discussão e votação da Ata Ordinária de 25 de agosto de 2025

 

EXPEDIENTE:

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

 

PROCESSO CM. Nº 590/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025

 

Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 022/2025

De 28 de julho de 2025

(Autoria da Mesa Diretora)

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 3.028, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - Fica criado o seguinte cargo, de provimento efetivo, no quadro de servidores da Câmara Municipal de Ibaté:

  1. Secretário (a) Legislativo (a).

a.1) Quantitativo: 1 (um) cargo.

a.2) Requisitos: Ser maior de 18 anos; estar no pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino médio de escolaridade.

a.3) Atribuições: Atender aos Vereadores, providenciando, junto aos setores competentes, a respeito de suas solicitações; elaborar ofícios e cartas e dar o seu devido encaminhamento; fornecer cópias de documentos quando autorizadas pela Presidência e/ou pela Diretoria da Câmara; executar outras atividades delegadas.

 

a.4) Jornada de trabalho: 40h semanais.

a.5) Valor: Referência IV.

Artigo 2º - Em virtude da criação do novo cargo, ficam alteradas as referências dos seguintes cargos:

 

  1. Os cargos de Secretária Administrativa e de Contador passam a ter referência a referência VI;
  2. O cargo de Procurador Jurídico passa a ter referência VII.

 

Artigo 3º - A tabela de referências do quadro de servidores da Câmara Municipal de Ibaté passa a viger conforme o que segue: 

 

REFERÊNCIAS

VALORES

I

R$ 1.614,90

II

R$ 2.068,14

III

R$ 3.747,53

IV

R$ 4.460,50

V

R$ 5.173,59

VI

R$ 6.080,50

VII

R$ 14.579,49

CC-I

R$ 14.263,00

FG-1

R$ 2.360,00

FG-2

R$ 1.680,00

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do inciso II do art. 21 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ibaté – 28 de julho de 2025.

 

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA                       IVANI ALMEIDA DA SILVA

                      Presidente                                                        Vice-Presidente                                                                                        

 

 

 

            HÍCARO COSTA                                       JAQUELINE INACIO MOTA

                  1º Secretário                                                          2ª Secretária          

 

 

 

PROCESSOS CM. Nº 636/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 028/2025

De 11 de agosto de 2025

(De autoria do Vereador Hícaro Costa)

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. ”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ibaté, medidas protetivas e procedimentos a serem adotados nos casos de violência contra os profissionais da educação, no exercício de suas funções, sob o programa denominado "SOS EDUCAÇÃO MUNICIPAL".

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

Art. 2º Entende-se por violência, para os efeitos desta Lei, qualquer ação, omissão ou ameaça que cause dano físico, psicológico, moral ou patrimonial aos profissionais da educação, no exercício de suas atribuições.

Art. 2º-A Para os efeitos desta Lei, também será considerada violência qualquer conduta praticada por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, plataformas digitais ou quaisquer meios eletrônicos, que exponha, ameace, ofenda, injurie, difame ou cause constrangimento, psicológico ou moral, aos profissionais mencionados nesta Lei, no exercício de suas funções ou em razão delas.

Parágrafo único: A prática de violência digital deverá ser comunicada formalmente à chefia imediata, que adotará as providências administrativas e jurídicas cabíveis, com a comunicação aos órgãos competentes, se assim necessário.

 

 

CAPÍTULO II — DOS DEVERES DOS ALUNOS

Art. 3º São deveres dos alunos no âmbito escolar:

I – Respeitar os profissionais da educação e os demais membros da comunidade escolar;

 II – Preservar o patrimônio escolar;

 III – cumprir as normas e o regimento interno da escola;

 IV – Abster-se de qualquer forma de agressão, intimidação ou ameaça contra os profissionais da educação.

§ 1º Comprovada a prática de violência por aluno, a escola deverá aplicar as medidas disciplinares cabíveis, observada a legislação vigente, e comunicar os órgãos competentes.

§ 2º Em caso de aluno menor de idade, o Conselho Tutelar e os pais ou responsáveis legais deverão ser imediatamente notificados.

 

CAPÍTULO III — DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VIOLENTADO OU AMEAÇADO

Art. 4º Em caso de agressão ou ameaça contra profissional da educação, a direção da unidade escolar deverá, no prazo máximo de 24 horas:

I – Registrar boletim de ocorrência policial;

II – Encaminhar a vítima a atendimento médico e psicológico, quando necessário;

III – Garantir a retirada segura da vítima do ambiente escolar, se for o caso;

 IV – Comunicar os pais ou responsáveis do agressor, se for aluno menor;

 V – Notificar o Conselho Tutelar e o Ministério Público, quando aplicável;

 VI – Assegurar a proteção e os direitos do profissional, conforme esta Lei.

Art. 5º No prazo de até 36 horas após o ocorrido, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – Registro formal da ocorrência em ata assinada pela vítima;

 II – Comunicação à Secretaria Municipal de Educação para acompanhamento e suporte;

 III – afastamento preventivo do agressor, garantindo a integridade da vítima no ambiente escolar.

Parágrafo único. O gestor escolar poderá encaminhar proposta aos órgãos competentes para inclusão do agressor, e, se necessário, de seus responsáveis, em programas socioeducativos.

 

CAPÍTULO IV — DA RESPONSABILIZAÇÃO

Seção I — Do Autor e Responsáveis

Art. 6º O autor de violência, se menor, terá sua conduta avaliada à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), podendo os pais ou responsáveis responder civilmente pelos danos causados.

Art. 7º Comprovada a responsabilidade, os pais ou responsáveis deverão:

I – Restituir bens eventualmente subtraídos;

II – Reparar os danos materiais, morais ou estéticos causados à vítima.

Seção II — Do Gestor Escolar

Art. 8º O gestor escolar que, por ação ou omissão, deixar de adotar as medidas previstas nesta Lei poderá responder administrativamente nos termos da legislação municipal.

Parágrafo Único: Caberá aos gestores escolares registrarem em livro ata próprio, todo e qualquer episódio de violência física, patrimonial ou simbólica contra os Profissionais de Educação, com a finalidade de um acompanhamento dos casos de violências, mesmo que considerado de baixa gravidade pela equipe escolar.

Seção III — Do Conselho Escolar

 

Art. 9º Nas reuniões do Conselho Escolar, os casos de violência, física, patrimonial ou simbólica, deverão ser discutidos e registrados em ata as providências a serem realizadas pelo Colegiado com finalidade de erradicar o problema.

 

CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para promoção de campanhas educativas e criação de canais permanentes de denúncia e acolhimento aos profissionais da educação vítimas de violência, bem como fixar nas Unidades Escolares materiais permanentes sobre a Lei, de maneira a comunicar visualmente os responsáveis.

Art. 11º O Poder Executivo poderá criar um Comitê Inter setorial entre Secretarias, Conselho Tutelar, Conselhos Municipais, CONSEG e órgãos competentes para acompanhar o desenvolvimento de políticas públicas contra a violência, bem como analisar casos de grande complexidade de violência no interior das Escolas Municipais.

Art. 12. A partir da promulgação da Lei, as escolas municipais deverão comunicar os responsáveis dos estudantes por meio de comunicados/bilhetes nos cadernos e agendas, que deverão ser devidamente dado ciência pelos familiares e responsáveis.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Ibaté – SP, 11 de agosto de 2025

 

 

HÍCARO COSTA

Vereador

 

 

 

 

PROCESSOS CM. Nº 637/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 029/2025

De 11 de agosto de 2025

(De autoria do Vereador Hícaro Costa)

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ibaté, medidas protetivas e procedimentos a serem adotados nos casos de violência contra os profissionais da assistência social, no exercício de suas funções, sob o programa denominado “SOS ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL”.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da assistência social os assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais, cuidadores, orientadores e demais trabalhadores que atuam na rede municipal de assistência social, nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 2º Entende-se por violência, para os efeitos desta Lei, qualquer ação, omissão ou ameaça que cause dano físico, psicológico, moral ou patrimonial aos profissionais da assistência social, no exercício de suas atribuições.

 

Art. 2º-A Para os efeitos desta Lei, também será considerada violência qualquer conduta praticada por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, plataformas digitais ou quaisquer meios eletrônicos, que exponha, ameace, ofenda, injurie, difame ou cause constrangimento, psicológico ou moral, aos profissionais mencionados nesta Lei, no exercício de suas funções ou em razão delas.

 

Parágrafo único: A prática de violência digital deverá ser comunicada formalmente à chefia imediata, que adotará as providências administrativas e jurídicas cabíveis, com a comunicação aos órgãos competentes, se assim necessário.

 

CAPÍTULO II — DOS DEVERES DOS USUÁRIOS DA REDE SOCIOASSISTENCIAL

 

Art. 3º São deveres dos usuários da rede socioassistencial municipal:

I – respeitar os profissionais da assistência social e os demais servidores públicos;

II – zelar pelo patrimônio público;

 

III – seguir as normas de convivência e funcionamento dos serviços;

IV – abster-se de qualquer forma de agressão, intimidação ou ameaça contra os profissionais da assistência social.

 

§ 1º Em caso de prática de violência por parte de usuário, a coordenação da unidade deverá comunicar imediatamente os órgãos de segurança pública e registrar boletim de ocorrência.

 

§ 2º Caso o autor da violência seja menor de idade, o Conselho Tutelar e os pais ou responsáveis legais deverão ser notificados.

 

CAPÍTULO III — DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL VIOLENTADO OU AMEAÇADO

 

Art. 4º Em caso de agressão ou ameaça, a coordenação da unidade deverá, no prazo máximo de 24 horas:

 

I – registrar boletim de ocorrência policial;

II – encaminhar a vítima a atendimento médico e/ou psicológico, se necessário;

III – garantir a retirada segura da vítima do ambiente de trabalho, se for o caso;

IV – comunicar os responsáveis legais do agressor, se menor;

V – notificar o Conselho Tutelar e o Ministério Público, quando aplicável;

VI – assegurar a proteção e os direitos do profissional, conforme esta Lei.

Art. 5º No prazo de até 36 horas após o ocorrido, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I – registro formal da ocorrência em ata assinada pela vítima;

II – comunicação à Secretaria Municipal de Assistência Social para acompanhamento e suporte;

 

III – encaminhamento do agressor a programas de orientação, conscientização ou responsabilização, quando cabível.

 

CAPÍTULO IV — DA RESPONSABILIZAÇÃO

 

Seção I — Do Autor e Responsáveis

 

Art. 6º O autor de violência responderá nas esferas civil e penal, conforme a legislação vigente, especialmente o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e, quando aplicável, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

Art. 7º Comprovada a responsabilidade, o agressor e, se menor, seus responsáveis legais deverão:

 

I – restituir bens subtraídos, quando houver;

 

II – reparar os danos morais, físicos ou materiais causados à vítima.

Seção II — Do Gestor da Unidade

 

Art. 8º O gestor da unidade que, por ação ou omissão, deixar de adotar as medidas previstas nesta Lei poderá responder administrativamente nos termos da legislação municipal.

 

Parágrafo único. Caberá aos gestores das unidades de assistência social manterem registros formais de todos os casos de violência, ainda que considerados de menor gravidade, para acompanhamento e adoção de providências.

 

CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para:

 

I – realização de campanhas educativas de valorização e respeito aos profissionais da área;

 

II – criação de canais permanentes de denúncia e acolhimento às vítimas;

III – afixação de materiais informativos nos equipamentos públicos da assistência social, promovendo conhecimento da presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir um Comitê Intersetorial com representantes das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Segurança Pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e entidades da sociedade civil, para monitoramento de casos de violência e formulação de políticas públicas de prevenção e acolhimento.

Art. 11. Esta Lei será divulgada nos equipamentos da rede socioassistencial, com ciência aos usuários por meio de cartazes, murais, folhetos informativos e canais digitais da Prefeitura.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Ibaté – SP, 11 de agosto de 2025

 

 

HÍCARO COSTA

Vereador

 

 

PROCESSOS CM. Nº 638/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 030/2025

De 11 de agosto de 2025

(De autoria do Vereador Hícaro Costa)

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS, SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, ALMOXARIFADO E DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ibaté, medidas protetivas e procedimentos a serem adotados nos casos de violência contra motoristas, operadores de máquinas e servidores do Departamento de Água e Esgoto, no exercício de suas funções, sob o programa denominado “SOS INFRAESTRUTURA MUNICIPAL”.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos:

I – motoristas de veículos oficiais da Prefeitura de Ibaté;

 

II – operadores de máquinas vinculados às Secretarias Municipais;

III – servidores que atuam no Departamento de Água e Esgoto (DAE), seja na operação, manutenção ou atendimento ao público.

 

IV - Servidores que atuam no almoxarifado;

 

V - Servidores do Centro de Processamento de Alimentos (CPA);

Art. 2º Entende-se por violência, para os efeitos desta Lei, qualquer ação, omissão ou ameaça que cause dano físico, psicológico, moral ou patrimonial aos profissionais mencionados, durante ou em razão do desempenho de suas funções públicas.

Art. 2º-A Para os efeitos desta Lei, também será considerada violência qualquer conduta praticada por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, plataformas digitais ou quaisquer meios eletrônicos, que exponha, ameace, ofenda, injurie, difame ou cause constrangimento, psicológico ou moral, aos profissionais mencionados nesta Lei, no exercício de suas funções ou em razão delas.

Parágrafo único: A prática de violência digital deverá ser comunicada formalmente à chefia imediata, que adotará as providências administrativas e jurídicas cabíveis, com a comunicação aos órgãos competentes, se assim necessário.

 

CAPÍTULO II — DOS DEVERES DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 3º São deveres dos cidadãos e usuários dos serviços públicos:

I – respeitar os profissionais no desempenho de suas atribuições;

II – cooperar com o bom funcionamento dos serviços de transporte, obras públicas e saneamento;

 

III – abster-se de qualquer forma de agressão, intimidação ou ameaça contra os profissionais abrangidos por esta Lei.

 

§ 1º Comprovada a prática de violência, a autoridade administrativa deverá registrar boletim de ocorrência e comunicar aos órgãos competentes.

§ 2º No caso de o agressor ser menor de idade, os pais ou responsáveis, bem como o Conselho Tutelar, deverão ser notificados.

 

CAPÍTULO III — DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS VIOLENTADOS OU AMEAÇADOS

 

Art. 4º Em caso de agressão ou ameaça, o coordenador, supervisor ou chefe imediato deverá, no prazo de até 24 horas:

 

I – registrar boletim de ocorrência policial;

 

II – encaminhar o servidor a atendimento médico e/ou psicológico, quando necessário;

 

III – garantir a retirada segura do servidor do local, se houver risco;

IV – comunicar, se necessário, os familiares da vítima;

 

V – notificar o setor de recursos humanos e o jurídico da Prefeitura para acompanhamento.

 

Art. 5º No prazo de até 36 horas após o ocorrido, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I – registro formal da ocorrência em ata ou relatório, assinado pela vítima;

II – comunicação à Secretaria responsável e ao DAE, quando for o caso;

III – encaminhamento do agressor a programas de orientação ou responsabilização, se aplicável.

 

CAPÍTULO IV — DA RESPONSABILIZAÇÃO

 

Seção I — Do Autor e Responsáveis

 

Art. 6º O autor de violência responderá nas esferas civil, penal e administrativa, conforme a gravidade da conduta, de acordo com o Código Penal Brasileiro e a legislação vigente.

 

Art. 7º Comprovada a responsabilidade, o agressor ou seus responsáveis legais deverão:

I – ressarcir danos materiais, morais ou estéticos à vítima;

 

II – restituir qualquer bem público ou pessoal subtraído ou danificado.

Seção II — Da Chefia Imediata

 

Art. 8º O servidor que, ocupando cargo de chefia, se omitir diante de casos de violência, poderá responder administrativamente, conforme as normas da Prefeitura de Ibaté.

 

Parágrafo único. É dever da chefia manter registros atualizados de casos de agressão, por meio de relatório próprio ou sistema de ocorrências.

CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As Secretarias Municipais e o Departamento de Água e Esgoto poderão firmar parcerias com entidades públicas e privadas para:

 

I – campanhas de valorização e respeito aos trabalhadores do setor;

II – instalação de cartazes, placas ou informativos nos locais de atendimento e operação, comunicando esta Lei;

 

III – criação de canais de denúncia e acolhimento aos servidores vítimas de violência.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir um Comitê Intersetorial, com representantes das Secretarias de Obras, Transportes, Meio Ambiente, Departamento de Água e Esgoto, Procuradoria Municipal, Conselho Municipal de Segurança e outras entidades, com o objetivo de propor medidas de proteção e prevenção à violência contra servidores públicos.

 

Art. 11. Esta Lei será divulgada amplamente nos locais de trabalho dos servidores referidos, bem como nos canais oficiais da Prefeitura.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Ibaté – SP, 11 de agosto de 2025

 

 

HÍCARO COSTA

Vereador

 

 

 

PROCESSOS CM. Nº 639/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 031/2025

De 11 de agosto de 2025

(De autoria do Vereador Hícaro Costa)

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ibaté, medidas protetivas e procedimentos a serem adotados nos casos de violência contra os profissionais da saúde, no exercício de suas funções, sob o programa denominado “SOS SAÚDE MUNICIPAL”.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da saúde os médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde,  agentes de endemias, odontólogos, atendentes, psicólogos, farmacêuticos, fisioterapeutas, assistentes sociais e demais servidores da saúde pública municipal, incluindo administrativos lotados nas unidades de saúde.

 

Art. 2º Entende-se por violência, para os efeitos desta Lei, qualquer ação, omissão ou ameaça que cause dano físico, psicológico, moral ou patrimonial aos profissionais da saúde, no exercício de suas atribuições.

 

Art. 2º-A Para os efeitos desta Lei, também será considerada violência qualquer conduta praticada por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, plataformas digitais ou quaisquer meios eletrônicos, que exponha, ameace, ofenda, injurie, difame ou cause constrangimento, psicológico ou moral, aos profissionais mencionados nesta Lei, no exercício de suas funções ou em razão delas.

Parágrafo único: A prática de violência digital deverá ser comunicada formalmente à chefia imediata, que adotará as providências administrativas e jurídicas cabíveis, com a comunicação aos órgãos competentes, se assim necessário.

 

CAPÍTULO II — DOS DEVERES DOS USUÁRIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São deveres dos usuários do sistema de saúde municipal:

I – respeitar os profissionais da saúde e os demais servidores da unidade;

II – zelar pelo patrimônio público;

 

III – cumprir as orientações e normas da unidade de saúde;

 

IV – abster-se de qualquer forma de agressão, intimidação, coação ou ameaça contra os profissionais da saúde.

 

§ 1º Comprovada a prática de violência por usuário, a direção da unidade deverá aplicar as medidas administrativas cabíveis, comunicar os órgãos de segurança pública e registrar boletim de ocorrência.

 

§ 2º Em caso de usuário menor de idade, o Conselho Tutelar e os pais ou responsáveis legais deverão ser notificados.

 

CAPÍTULO III — DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA SAÚDE VIOLENTADO OU AMEAÇADO

 

Art. 4º Em caso de agressão ou ameaça, a coordenação da unidade de saúde deverá, no prazo máximo de 24 horas:

 

I – registrar boletim de ocorrência policial;

II – encaminhar a vítima a atendimento médico e psicológico, quando necessário;

 

III – garantir a retirada segura da vítima do ambiente de trabalho, se for o caso;

IV – comunicar os pais ou responsáveis do agressor, se for menor;

V – notificar o Conselho Tutelar e o Ministério Público, quando aplicável;

 

VI – assegurar a proteção e os direitos do profissional, conforme esta Lei.

Art. 5º No prazo de até 36 horas após o ocorrido, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I – registro formal da ocorrência em ata assinada pela vítima e por testemunhas;

 

II – comunicação à Secretaria Municipal de Saúde para acompanhamento e suporte;

 

III – encaminhamento do agressor, quando possível, a programas de conscientização ou responsabilização social.

 

CAPÍTULO IV — DA RESPONSABILIZAÇÃO

 

Seção I — Do Autor e Responsáveis

 

Art. 6º O autor de violência poderá responder nas esferas civil e penal, conforme a legislação aplicável, como o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), quando a vítima se enquadrar nessa categoria.

 

Art. 7º Comprovada a responsabilidade, o agressor e, se for o caso, seus responsáveis legais deverão:

 

I – restituir bens eventualmente subtraídos;

 

II – reparar os danos materiais, morais ou estéticos causados à vítima.

Seção II — Do Gestor da Unidade

 

Art. 8º O responsável pela unidade de saúde que, por ação ou omissão, deixar de adotar as medidas previstas nesta Lei poderá responder administrativamente nos termos da legislação municipal.

 

Parágrafo único. Caberá aos gestores registrarem em livro ou sistema próprio todos os episódios de violência contra profissionais da saúde, mesmo que considerados de menor gravidade.

 

CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para:

 

I – promoção de campanhas educativas de valorização e respeito aos profissionais da saúde;

 

II – criação de canais permanentes de denúncia e acolhimento aos profissionais vítimas de violência;

 

III – afixação de cartazes ou painéis informativos nas unidades de saúde contendo orientações e a presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir um Comitê Intersetorial com participação da Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança Pública, Conselho Municipal de Saúde, Ministério Público, Conselho Tutelar e outras entidades, com o objetivo de monitorar, discutir e propor políticas públicas de prevenção à violência contra os profissionais da saúde.

 

Art. 11. Esta Lei será amplamente divulgada à população por meio de informativos, mídias sociais da Prefeitura e campanhas presenciais nas unidades de saúde.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Ibaté – SP, 11 de agosto de 2025

 

 

HÍCARO COSTA

Vereador

 

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 641/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 033/2025

De 11 de agosto de 2025

(De autoria do Vereador Hícaro Costa)

 

“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE MANANCIAIS E INSTITUI DIRETRIZES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE IBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a proteção, recuperação e uso sustentável das áreas de mananciais, bem como institui diretrizes para a arborização urbana no Município de Ibaté, visando à preservação dos recursos hídricos, da biodiversidade e à melhoria da qualidade ambiental e de vida da população.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Mananciais: corpos d’água superficiais ou subterrâneos utilizados ou com potencial para abastecimento público;

 II – Áreas de mananciais: regiões de nascentes, córregos, rios, lagos, represas e aquíferos, bem como suas respectivas faixas de proteção;

 III – Arborização urbana: o conjunto de árvores inseridas no espaço urbano, em vias públicas, praças, calçadas, canteiros, parques e demais áreas públicas.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Plano Municipal de Proteção de Mananciais, com os seguintes objetivos:

I – Identificar e mapear as áreas de mananciais no território municipal;

 II – Promover a conservação das áreas de recarga hídrica e das matas ciliares;

 III – Estabelecer critérios de uso e ocupação do solo nas áreas de influência dos mananciais;

 IV – Realizar ações de reflorestamento com espécies nativas;

 V – Fiscalizar e coibir a degradação ambiental nessas áreas.

Art. 4º. Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana, a ser executada de forma integrada com os planos de mobilidade, saneamento e meio ambiente, com as seguintes diretrizes:

I – Ampliar a cobertura vegetal nas áreas urbanas e periurbanas;

 II – Implantar e manter árvores em calçadas, avenidas, praças e áreas públicas;

 III – Priorizar o plantio de espécies nativas e adequadas ao ambiente urbano;

 IV – Estimular a participação da comunidade em campanhas de plantio e cuidado com as árvores;

 V – Criar e manter um cadastro municipal de arborização urbana.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá desenvolver programas educativos e de incentivo à proteção de mananciais e à arborização, com a participação de escolas, associações comunitárias, organizações não governamentais e moradores.

Art. 6º. Fica autorizada a criação de um Viveiro Municipal de Mudas, destinado à produção e distribuição gratuita de mudas de árvores nativas e frutíferas, para uso em áreas de mananciais e espaços urbanos.

Art. 7º. As ações previstas nesta Lei deverão observar:

I – A legislação ambiental federal e estadual;

II – O Plano Diretor Municipal e o Código de Posturas;

III – A proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) nos termos da legislação vigente.

Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, visando sua plena aplicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Ibaté – SP, 11 de agosto de 2025

 

HÍCARO COSTA

Vereador

 

 

PROCESSO CM. Nº 642/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 034/2025

De 11 de agosto de 2025

(De autoria do Vereador Hícaro Costa)

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAR OS INCISOS II E III DO § 3º DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, E ACRESCENTAR OS ARTS. 6º A 11 À REFERIDA LEI. ”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos II e III do parágrafo § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 3.309, de 15 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º (...)

II – Na primeira reincidência, dentro do período de 3 (três) meses a contar da advertência por escrito, imposição de multa no valor de 18 (dezoito) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;

III – Nas demais reincidências, dentro do período de 3 (três) meses a contar da primeira reincidência, imposição de multa no valor de 36 (trinta e seis) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 3.309, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida dos arts. 6º a 11, com a seguinte redação:

 

Art. 6º As pessoas com fibromialgia terão prioridade de atendimento nas unidades públicas de saúde do Município de Ibaté, especialmente nos serviços de triagem, consultas com especialistas e realização de exames, mediante apresentação da CIPF ou laudo médico.

 

Art. 7º A Prefeitura poderá criar canal de atendimento exclusivo (presencial, telefônico ou digital) destinado ao suporte das pessoas com fibromialgia, para:

I – informações sobre a emissão da CIPF;

II – orientações sobre seus direitos;

III – registro de denúncias ou reclamações quanto ao descumprimento da presente Lei;

IV – encaminhamento para serviços públicos.

 

Art. 8º A fibromialgia será considerada tema prioritário na Política Municipal de Saúde da Mulher, devendo ser incluída em programas de prevenção, diagnóstico, acolhimento e promoção da qualidade de vida, dada a prevalência da doença no público feminino.

 

Art. 9º As ações de atenção integral à pessoa com fibromialgia no âmbito municipal deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência municipal, com as seguintes diretrizes:

I – atendimento multidisciplinar;

II – participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;

V – estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

VI – estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes deste artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá promover estudos para a criação de cadastro único das pessoas acometidas por fibromialgia, contendo informações sobre:

I – as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;

II – os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral;

III – os mecanismos de proteção social disponíveis.

 

Art. 11. A equiparação da pessoa acometida por fibromialgia à pessoa com deficiência, no âmbito municipal, dependerá da realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação deverá considerar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 3°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



     Ibaté – SP, 11 de agosto de 2025

 

HÍCARO COSTA

Vereador

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 686/2025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 035/2025

De 11 de agosto de 2025

(Autoria da Mesa Diretora)

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 3.028, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º – Fica alterada a nomenclatura do cargo “Programador de Dados” para “Técnico de Informática”, previsto na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 3.028, de 31 de janeiro de 2017.

Parágrafo Único – O curso específico exigido para o provimento do cargo passa a ser denominado técnico de informática.

Artigo 2º – O item “e.2” dos requisitos para provimento passa a ter a seguinte redação:

e.2) Requisitos: Ser maior de 18 anos; estar no pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino médio completo e curso técnico de informática.

Artigo 3° – Permanecem inalterados os demais requisitos, atribuições, jornada de trabalho, referência salarial e demais condições constantes da redação original da alínea “e”.

Artigo 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté – SP, 11 de agosto de 2025.

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA                       IVANI ALMEIDA DA SILVA

Presidente                                                      Vice-Presidente

 

 

 

HÍCARO COSTA                                       JAQUELINE INACIO MOTA

                          1º Secretário                                                          2ª Secretária

 

 

PROCESSO CM. Nº 734/2025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

PROJETO DE LEI n.º 57, de 27 de agosto de 2025

 

 

 

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964

 

 

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 848.000,00 (oitocentos e quarenta e oito mil reais), destinados à complementação de dotações da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e Secretaria Municipal da Saúde, para aquisição de cestas básicas de alimentos aos servidores públicos municipais, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.309, de 14 de março de 2007, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CUTURA

UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Valor

Funcional Programática: 12.361.0008.2049 – Atividade de Apoio a Manutenção – Ensino Fundamental

288.640,00

 

Categoria Econômica:

 

134 - 3.3.90.30 – Material de Consumo

288.640,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Funcional Programática: 12.365.0008.2064 – Atividade de Apoio à Manutenção da Pré-Escola

260.640,00

Categoria Econômica:

 

172 - 3.3.90.30 – Material de Consumo

260.640,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Funcional Programática: 12.365.0008.2069 – Atividade de Apoio à Manutenção de Creches

72.800,00

Categoria Econômica:

 

194 - 3.3.90.30 – Material de Consumo

72.800,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

 

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Valor

Funcional Programática: 10.301.0014.2104 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde

112.960,00

Categoria Econômica:

 

258 - 3.3.90.30 – Material de Consumo

112.960,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Funcional Programática: 10.302.0014.2105 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar)

112.960,00

Categoria Econômica:

 

292 - 3.3.90.30 – Material de Consumo

112.960,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

Art. 2.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CUTURA

UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Valor

Funcional Programática: 12.361.0008.2049 – Atividade de Apoio a Manutenção – Ensino Fundamental

248.000,00

Categoria Econômica:

 

141 - 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação

248.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Funcional Programática: 12.365.0008.2064 – Atividade de Apoio à Manutenção da Pré-Escola

200.000,00

Categoria Econômica:

 

179 - 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação

200.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO, AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

UNIDADE EXECUTORA: 02.08.02 – GESTÃO DA DIVISÃO AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

 

 

Funcional Programática: 20.605.0016.2055 – Atividade de Apoio a Manutenção – Desenvolvimento Agrícola

300.000,00

 

Categoria Econômica:

 

403 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente

300.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS, OBRAS, ÁGUA, SANEAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 

 

 

Funcional Programática: 15.453.0023.2098 – Subsídio Financeiro para Atender o Serviço de Transporte Público Coletivo Municipal

100.000,00

 

Categoria Econômica:

 

403 – 3.3.90.45 – Subvenções Econômicas

100.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

 

I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); e

III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 27 de agosto de 2025

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

PROCESSO CM. Nº 735/2025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

PROJETO DE LEI n.º 58, de 27 de agosto de 2025

 

 

 

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/1964

 

 

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a aquisição de Câmara de armazenamento e conservação de Vacinas, para o Centro de Zoonoses, conforme demonstrado abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO, AGRICLTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.02 – GESTÃO DA DIVISÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO

 

Valor

Funcional Programática: 20.305.0016.2100 – Atividades de Apoio à Manutenção do Zoonoses

10.000,00

Categoria Econômica:

 

4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente

10.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Art. 2.º - O Crédito Adicional Especial autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO, AGRICLTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.02 – GESTÃO DA DIVISÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO

 

Valor

Funcional Programática: 20.305.0016.2100 – Atividades de Apoio à Manutenção do Zoonoses

10.000,00

Categoria Econômica:

 

361 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

10.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:

 

I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

 

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 27 de agosto de 2025

 

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

PROCESSO CM. Nº 736/2025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

 

PROJETO DE LEI n.º 59, de 28 de agosto de 2025

 

 

 

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964

 

 

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a suplementação de dotação para a aquisição de 2 (duas) bombas centrifugas reautoescorvante de eixo horizontal, sendo uma bomba para a elevatória de esgoto 2 localizada no bairro Jardim América e uma bomba ficará em reserva para possíveis problemas futuros, conforme demonstrado abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS, OBRAS, ÁGUA, SANEMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.02 – GESTÃO DA DIVISÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO

 

Valor

Funcional Programática: 17.512.0020.2020 – Atividades de Apoio a Manutenção do Saneamento Básico

20.000,00

Categoria Econômica:

 

417 - 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente

20.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Art. 2.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS, OBRAS, ÁGUA, SANEMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Valor

Funcional Programática: 15.452.0013.2023 – Atividades

20.000,00

Categoria Econômica:

 

386 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

20.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

 

I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); e

III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

 

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 28 de agosto de 2025

 

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

PROCESSO CM. Nº 737/2025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

PROJETO DE LEI n.º 60, de 01 de setembro de 2025

 

 

 

Dispõe sobre a instituição do sistema de adiantamento de numerário e de diárias para viagens e dá outras providências

 

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º - A despesa pública municipal, da administração direta e indireta, far-se-á, além do regime ordinário ou comum, também pelo regime de adiantamento e de diárias de viagens, na forma definida e autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único - Por administração indireta entende-se, para os efeitos desta Lei, as autarquias e demais entidades autônomas dotadas de personalidade jurídica de direito público.

 

 

Art. 2.º - Para efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I – Servidor Público Municipal: o servidor ativo que mantenha vínculo direto, empregatício ou estatutário, compreendendo-se no conceito:

a - Servidor efetivo;

b - Servidor ocupante de cargo de provimento em comissão; e

c - Servidor temporário, contratado na forma da lei;

II – Agentes Políticos: o Prefeito, o Vice-Prefeito e os secretários municipais; e

III – Servidor em Alcance: aquele que recebeu um adiantamento de recursos para realizar uma despesa e não prestou contas dentro do prazo estabelecido ou cujas contas foram rejeitadas devido a irregularidades na sua prestação.

 

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME DE ADIANTAMENTO

 

Art. 3.º - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas nos casos expressamente definidos nesta ou em outras Leis, que não possam se subordinar ao processo ordinário ou comum, sendo permitido aos servidores públicos municipais ativos da Administração Municipal que mantenham vínculo direto, empregatício ou estatutário.

 

Parágrafo Único – Não caberá adiantamento aos agentes políticos, previstos no art. 2.º, II, da presente Lei.

 

 

Art. 4.º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos dos seguintes elementos de despesa:

I - Material de consumo; e

II - Serviços de terceiros.

 

 

Art. 5.º - Poderá ser utilizado o regime de adiantamento quando for exigido pronto pagamento para atender despesas de:

 

I - Serviços postais não previstos em contrato preexistente;

II - Artigos de escritório, desenho, impressos e papéis, em quantidade restrita para o uso e consumo próximo e imediato e desde que não existentes em estoque;

III - Artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, higiene e limpeza, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo e imediato e desde que não existentes em estoque;

IV - Destinadas a atender eventuais necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária de população carente;

V - Autenticação, cópias e reconhecimento de firmas de documentos;

VI - Pequenos consertos e reparos de veículos cuja demora possa causar ônus ao serviço público, desde que não haja contrato de manutenção;

VII - Reparos em máquinas, incluindo peças e serviços, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção;

VIII - Pequenos consertos em imóveis públicos, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção;

IX - Materiais para reparos e manutenção emergenciais de imóveis, cuja demora possa causar ônus para o serviço publico, e desde que não existentes em estoque;

X - Aquisição de bilhetes ou passagens necessários ao deslocamento de servidores públicos e agentes políticos em missão ou em estudo;

XI - Estacionamento de veículos automotores sendo oficiais ou sob contrato, sem exceções;

XII - Caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender, nos prazos legais, as determinações em feitos de interesse do Município;

XIII - Valores decorrentes de locomoção urbana, incluindo táxis, serviços de transporte por aplicativo, ônibus ou metrô fora do município;

XIV - Pagamento de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART;

XV - Pagamento de pedágios;

XVI - Despesas com combustível, adquirido em estabelecimento com mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância da sede do Município de Ibaté, sendo admitido abaixo de 150 (cento e cinquenta) quilômetros com a devida justificativa do responsável pela viagem na prestação de contas, devendo constar sempre a placa e quilometragem do veiculo no ato do abastecimento.

XVII - Inscrições de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XVIII - Viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;

XIX - Organização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar;

XX - Natureza expecional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo Secretário da Unidade Orçamentária correspondente, ou previamente autorizadas pelo Prefeito, quando for o caso;

XXI - Diligência administrativa;

XXII - Pequeno vulto não mencionadas anteriormente; e

XXIII – Hospedagens.

 

 

Art.  6.º - Não será permitido adiantamento para:

 

I - Atender despesas já realizadas;

II - Atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III - Servidor em alcance;

IV - Servidor responsável por dois adiantamentos sem a devida prestação de contas;

V - Servidor que deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas;

VI - Servidor com férias ou licença programadas para o mês subsequente; e

VII - Servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

 

Art. 7.º - O pedido de adiantamento deverá ser solicitado por meio de formulário próprio e protocolado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças – Setor de Tesouraria com antecedência mínima de 3 (três) dias, conforme modelo estabelecido pela mesma, devendo ser preenchido de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo os seguintes requisitos:

 

I - Nome, identificação funcional e lotação do servidor público requisitante;

II - Importância solicitada em valor numérico e por extenso;

III - Destino e ajustificativa de aplicação do numerário;

IV - Prazo para aplicação;

V - Data, assinatura e carimbo do requisitante; e

VI - Autorização do Secretário da Pasta a que esteja subordinado.

 

 

Art. 8.º - O deferimento do pedido de adiantamento dependerá de autorização do Prefeito Municipal.

 

 

Art. 9.º - O período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório e não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único - Para as despesas com viagens o prazo máximo de aplicação será de até 10 (dez) dias, excluindo-se viagens oficiais dos Senhores Prefeito e Vice-prefeito.

 

 

Art. 10 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

 

Art. 11 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquelas para qual foi autorizado.

 

 

Art. 12 - A cada pagamento efetuado, o servidor público municipal responsável pelo adiantamento exigirá o correspondente comprovante, o qual deverá atender o seguinte:

 

I - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal: emitidos em nome do Município de Ibaté/SP e com os respectivos endereço e CNPJ;

II – Recibos: na impossibilidade de atendimento do inciso I, como táxi e estacionamento, caso em que o preenchimento deverá ser completo, não sendo permitido qualquer rasura ou duplicidade de canetas e caligrafias;

III - Conter o nome, o CNPJ e o endereço do emissor, a discriminação das mercadorias ou serviços adquiridos, o valor unitário e o valor total;

IV - Não apresentar rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível; e

V - Os comprovantes de despesas (nota fiscal, cupom fiscal ou recibos) devem demonstrar o valor correto do gasto, pois, caso ultrapassem os limites previstos nesta Lei, o valor será considerado somente até o limite pré-determinado.

 

Parágrafo Único – Não serão aceitas segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução para os comprovantes de pagamento.

 

 

Art. 13 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino das mercadorias ou dos serviços adquiridos e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

 

Art. 14 - Em todos os comprovantes de pagamento constará o atestado de recebimento das mercadorias ou da prestação dos serviços adquiridos, por meio de carimbo e assinatura.

 

 

Art. 15 - No prazo de 10 (dez) dias a contar do término do período de aplicação, o servidor público municipal responsável pelo adiantamento prestará contas da aplicação do recurso recebido.

 

Parágrafo Único - Havendo saldo a devolver, o servidor público municipal responsável pelo adiantamento providenciará seu recolhimento no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis junto ao Setor de Tesouraria vinculada a Secretaria da Administração e Finanças do Município de Ibaté/SP.

 

 

Art. 16 - A prestação de contas far-se-á mediante formulário próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Administração e Finanças do Município do Ibaté/SP, preenchida de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e encaminhado à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Ibaté/SP – Setor de Tesouraria e contendo os seguintes requisitos:

 

I - Balancete de prestação de contas, do qual constará:

a) Nome do servidor público municipal responsável;

b) Número do processo;

c) O valor adiantado;

d) O valor das despesas realizadas;

e) Saldo recolhido, quando houver;

f) Data, assinatura e carimbo do servidor público municipal responsável pelo adiantamento; e

g) Assinatura de aprovação do Secretário da pasta demandante da despesa.

 

II - Relação de todos os documentos das despesas, da qual constará:

a) Número e data do documento;

b) Espécie do documento;

c) Nome do fornecedor ou prestador de serviço;

d) Valor da despesa;

e) Finalidade da despesa, esclarecendo o destino do material ou prestação do serviço; e

f) A soma das despesas realizadas, data e assinatura do servidor público municipal responsável pelo adiantamento.

 

III - Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no inciso II acima;

a) Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; e

b) Em cada documento constará, obrigatoriamente, carimbo atestando o recebimento do material ou serviço.

 

 

Art. 17 - Cumpre ao servidor público municipal responsável pelo adiantamento fazer a entrega do processo administrativo correspondente, devidamente formalizado com a respectiva prestação de contas, ao Setor de Tesouraria vinculado à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Ibaté/SP.

 

Parágrafo Único - O servidor publico municipal, responsável pelo adiantamento, que deixar de apresentar a prestação de contas no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo, receberá ofício do Setor de Tesouraria, com prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.

 

 

Art. 18 – Em relação à prestação de contas, elas serão consideradas:

 

I – Regulares, cabendo ao Setor de Tesouraria:

a) Elaborar parecer devidamente corroborado pelo Controle Interno e convidar o servidor público municipal responsável pelo adiantamento para tomar ciência no próprio processo;

b) Encaminhar o processo ao Secretário de Administração e Finanças do Município de Ibaté/SP para conhecimento;

c) Baixar a responsabilidade inscrita em nome do servidor público municipal responsável pelo adiantamento; e

d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento.

 

II – Irregulares, total ou parcialmente, seguindo o seguinte rito:

a) Elaboração, pelo Setor de Tesouraria, de parecer devidamente corroborado pelo Controle Interno, seguido do convite ao servidor público municipal responsável pelo adiantamento para tomar ciência no próprio processo;

b) Manifestação do servidor público municipal, após ciência, em 3 (três) dias úteis prestando os esclarecimentos que julgar necessários;

c) Decorridos os 3 (três) dias úteis, elaboração, pelo Setor de Tesouraria, de parecer conclusivo devidamente corroborado pelo Controle Interno;

d) Caso as contas tenham sido consideradas regulares, o Setor de Tesouraria adotará as providências estabelecidas no Inciso I, deste artigo;

e) Caso as contas sigam sendo consideradas total ou parcialmente irregulares, o Setor de Tesouraria convidará o servidor público municipal responsável pelo adiantamento para tomar ciência no próprio processo e apresentar, em 3 (três) dias úteis, novos esclarecimentos que julgar necessários; e

f) Após os esclarecimentos, a prestação de contas será encaminhada ao titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para decisão final, aceitando os esclarecimentos ou determinando o ressarcimento dos valores devidos aos cofres públicos, em 3 (três) dias úteis, acrescido de juros moratórios, em caráter indenizatório, de 0,5% (meio porcento) ao mês ou fração.

 

 

Art. 19 – Caso a obrigação da prestação de contas ou o ressarcimento aos cofres públicos de valores, recebidos à conta de adiantamento, não sejam cumpridos nos termos desta Lei pelo servidor público municipal responsável pelo adiantamento, o Secretário de Administração e Finanças do Município de Ibaté/sP remeterá o processo de adiantamento ao Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Ibaté/SP para abertura de processo administrativo disciplinar.

 

 

Art. 20 - A Secretaria de Administração e Finanças do Município de Ibaté/SP, por meio do Setor de Tesouraria, deverá encaminhar, bimestralmente, relatório dos adiantamentos pagos na forma desta Lei à Controladoria Geral do Município de Ibaté/SP, para que proceda à auditoria das despesas.

 

 

Art. 21 - Os valores referentes às despesas com o pagamento dos adiantamentos de que trata esta Lei deverão ser disponibilizados, mensalmente, no Portal da Transparência, no sítio eletrônico do Município de Ibaté/SP.

 

 

CAPÍTULO II

DA DIÁRIA PARA VIAGENS

 

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias de viagens aos servidores públicos municipais ativos e agentes políticos do Poder Executivo, quando em deslocamento fora da sede do Município de Ibaté/SP.

 

 

Art. 23 – Poderão ser atendidas por diárias as despesas com refeições para os agentes políticos municipais e os servidores públlicos municipais, com os seguintes parâmetros:

I -  Faixa I - deslocamento de curta duração, com distância até 100 km da sede do Município de Ibaté/SP até a sede do Município de destino, com tempo estimado de até 4 (quatro) horas e valor de diária de 1,5 (uma e meia) UFESP´s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);

II -  Faixa II – deslocamento de média duração, com distância entre 100,1 e 200 km da sede do Município de Ibaté/SP até a sede do Município de destino, com tempo estimado de 4 (quatro) a 7 (sete) horas e valor de diária de 2,0 (duas) UFESP´s; e

III - Faixa III – deslocamento de longa duração, com distância a partir de 200,1 km da sede do Município de Ibaté até a sede do Município de destino, com tempo estimado acima de 7 (sete) horas e valor de diária de 3,5 (três e meia) UFESP´s.

 

 

Art. 24 – O deslocamento referido no caput do artigo anterior deverá ser autorizado pela chefia imediata ou superior hierárquica daquele que for realizar a viagem.

 

 

Art. 25 – A concessão de diária não será cumulativa para as situações em que o servidor público municipal, motorista, efetuar mais de um deslocamento no mesmo dia, tendo o servidor direito a apenas uma diária.

 

 

Art. 26 - O pagamento da diária instituída por esta Lei tem caráter indenizatório e não integra o salário dos servidores públicos municipais e os subsídios dos agentes políticos por esta beneficiados.

 

§ 1.º - As diárias serão disponibilizadas antecipadamente, de uma só vez, exceto na hipótese de a missão se estender para além do previsto no plano de viagem.

 

§ 2.º - Dado o seu caráter indenizatório, as diárias serão pagas independente de apresentação de notas fiscais, cupons e recibos referentes aos gastos realizados, ficando, entretanto, os servidores públicos municipais e agentes políticos obrigados à apresentar relatório descritivo da missão, em formulário próprio, conforme modelo definido pela Secretaria de Administração e Finanças do Município de Ibaté/SP.

 

§ 3.º - A disponibilização dos valores das diárias será feita através de depósito na conta bancária do servidor pelo Setor de Tesouraria da Prefeitura, na forma da presente lei, podendo ocorrer a adoção de cartão pré-pago fornecido por tecnologia contratada sem ônus para a administração.

 

§ 4.º - Na hipótese de as diárias a serem concedidas resultarem em valor não inteiro, será feito arredondamento para o valor inteiro imediatamente superior ao valor devido.

 

 

Art. 27 - É expressamente proibido conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, sujeitando-se o agente que infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente.

 

Art. 28 - A Secretaria de Administração e Finanças do Município de Ibaté/SP, por meio do Setor de Tesouraria, deverá encaminhar, bimestralmente, relatório das diárias pagas na forma desta Lei à Controladoria Geral do Município de Ibaté/SP para que proceda à auditoria das despesas.

 

 

Art. 29 - Os valores referentes às despesas com o pagamento das diárias de que trata esta Lei deverão ser disponibilizados, mensalmente, no Portal da Transparência, no sítio eletrônico do Município de Ibaté/SP.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 - O disposto nesta Lei aplica-se ao Instituto de Previdência de Ibaté/SP (IPREI) e outras autarquias e fundações que vierem a ser criadas, substituindo-se, no que couber, o Secretário de  Administração e Finanças do Município de Ibaté/SP por seu dirigente máximo.

 

 

Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente.

 

 

Art. 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.°s  2244, de 30 de março de 2.006 e 2.866, de 26 de agosto de 2015.

 

 

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 01 de setembro de 2025

 

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

PROCESSO CM. Nº 739/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Lei Complementar n.° 24, de 01 de setembro de 2025

 

 

 

Inclui dentro do perímetro urbano os imóveis que especifica e dá outras providências

 

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

 

                        Art. 1.° - Fica incluído no perímetro urbano de Ibaté/SP, definido pelo ANEXO 2, do Plano Diretor (Lei Complementar n.º 01, de 22 de dezembro de 2006) as áreas abaixo caracterizadas: 1) Matrícula n.º 138.481 - UMA ÁREA DE TERRAS (RURAL), situada no Município e Comarca de Ibaté/SP, circunscrição de São Carlos–SP, desmembrada do remanescente da “Fazenda Paredão”, designada como “GLEBA C”, denominada “RANCHO TREVISAN”, com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P1, situado no limite da Fazenda Milk Way (matrícula n.º 138.483) com o Sítio São Judas Tadeu (matrícula n.º 138.480); deste ponto, confrontando com o Sítio São Judas Tadeu (matrícula n.º 138.480), segue pelo(s) seguinte(s) azimute(s) e distância(s): 121°28'13” e 2,42 m até o vértice P1A; 115°56'07” e 561,87 m até o vértice P2; deste ponto, confrontando com o Sistema de Lazer do Jardim Cruzado II, segue pelo(s) seguinte(s) azimute(s) e distância(s): 223°04'37” e 46,86 m até o vértice P3; 222°13'08” e 113,33 m até o vértice P4; 224°52'42” e 46,17 m até o vértice P4A; deste ponto, confrontando com a Avenida Antonio Jorge, segue pelo(s) seguinte(s) azimute(s) e distância(s): 224°52'42” e 14,06 m até o vértice P4B; deste ponto, confrontando com a(o) Sistema de Lazer do Jardim Cruzado II, segue pelo(s) seguinte(s) azimute(s) e distância(s): 224°52'42” e 19,84 m até o vértice P5; deste ponto, confrontando com a(o) Área K (matrícula 114.401), segue pelo(s) seguinte(s) azimute(s) e distância(s): 283°30'46” e 336,55 m até o vértice BEC-M-1753; deste ponto, confrontando com a(o) Área A1R2 (matrícula 131.387), segue pelo(s) seguinte(s) azimute(s) e distância(s): 356°46'51” e 310,22 m até o vértice BEC-V-3033; 356°40'01” e 6,02 m até o vértice BEC-M-1752; 263°51'03” e 6,63 m até o vértice BEC-V-3032; deste ponto, confrontando com a(o) Fazenda Milk Way (matrícula n.º 138.483), segue pelo(s) seguinte(s) azimute(s) e distância(s): 17°30'08” e 29,60 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 121.118,08 metros quadrados. 2) - Matrícula nº 189.356 - UMA ÁREA DE TERRAS (RURAL), situada na Cidade e Município de Ibaté/SP, Comarca e circunscrição de São Carlos-SP, desmembrada do remanescente da “Fazenda Paredão”, ora designada como “GLEBA D”, atualmente denominada “SÍTIO SÃO JUDAS TADEU”, com área de 125.588,83 metros quadrados, ou 12,558883 hectares, ou, ainda, 5,189621074 alqueires, com a seguinte descrição perimétrica: Tem início no ponto P1, cravado na divisa com a Fazenda Milk Way – matricula n° 138.483 e com Rancho Trevisan – matricula n° 138.481, deste segue confrontando com a Fazenda Milk Way – matricula n.° 138.483 até o ponto P7, com azimute 8°04’51” medindo 193,48 metros; deste deflete à direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P8, com azimute 26°18’03” medindo 37,37 metros; deste deflete à direita e segue confrontando com o Sítio São José – matricula n.° 138.479 até o ponto P9, com azimute 119°20’47” medindo 662,96 metros; deste deflete à direita e segue confrontando com a APP (Área de Preservação Permanente do Loteamento José Giro) – Prefeitura Municipal de Ibaté até o ponto P10, com azimute 206°04’54” medindo 42,42 metros; deste deflete à direita e segue confrontando com a APP (Área de Preservação Permanente do Loteamento José Giro) – matricula n.° 145.908 – Prefeitura Municipal de Ibaté/SP até o ponto P10A, com azimute 221°15’09” medindo 89,94 metros, deste segue confrontando com a Área Remanescente – matricula n° 145.909 até o ponto P10B, com azimute 221°15’09” medindo 39,10 metros, deste segue confrontando com o Sistema de Lazer do Jardim Cruzado II até o ponto P2, com azimute 221°15’09” medindo 16,02 metros; deste deflete à direita e segue confrontando com o Rancho Trevisan – matricula n° 138.481 até o ponto P1A, com azimute 295°56’07” medindo 561,87 metros; deste deflete à direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P1, com azimute 301°28’13” medindo 2,42 metros; encerrando a presente descrição. 3) Matrícula n.º 189.393 - UMA ÁREA DE TERRAS (RURAL), situada na Cidade e Município de Ibaté/SP, Comarca e circunscrição de São Carlos-SP, desmembrada do remanescente da “Fazenda Paredão”, ora designada como “GLEBA E”, atualmente denominada “SÍTIO SÃO JOSÉ”, com área de 111.415,81 metros quadrados, ou 11,141581 hectares, ou ainda 4,603959091 alqueires, com a seguinte descrição perimétrica: Tem início no ponto P8, cravado na divisa com a Fazenda Milk Way – matricula n.° 138.483 e com o Sítio São Judas Tadeu – matrícula n.° 138.480, deste segue confrontando com a Fazenda Milk Way – matricula n.° 138.483 até o ponto P11, com azimute 26°23’39” medindo 79,52 metros; deste deflete à direita e passa a confrontar com o Sítio São João – Matrícula n° 138.482 até o ponto P12, com azimute 115°54’45”, medindo 191,44 metros; deste deflete à esquerda e segue com a mesma confrontação até o ponto P13, com azimute 33°28’42”, medindo 120,21 metros; deste deflete à direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P14, com azimute 123°18’32”, medindo 342,32 metros; deste deflete à direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P15, com azimute 130°25’49”, medindo 173,68 metros; deste deflete à direita e segue confrontando com a Parte “A” do Sítio Arizona – Matrícula n° 174.156 até o ponto P16, com azimute 219°36’50”, medindo 54,12 metros; deste deflete à direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P16A, com azimute 228°32’49”, medindo 25,33 metros; deste segue confrontando com a APP (Área de Preservação Permanente do Loteamento José Giro) – Matrícula n.° 145.908, de propriedade da Prefeitura Municipal de Ibaté/SP até o ponto P9, com azimute 228°32’49”, medindo 81,06 metros; deste deflete à direita e segue confrontando com o Sítio São Judas Tadeu – matrícula n° 138.480 até o ponto P8, com azimute 299°20’47”, medindo 662,96 metros; encerrando a presente descrição.

 

 

                        Art. 2.º - Conforme croqui anexo, estes imóveis encontram-se em zona de tributação do Município de Ibaté/SP.

 

 

                        Art. 3.º - Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada no que couber por Decreto do Executivo.

 

                        Ibaté-SP, 01 de setembro de 2025.

 

Ronaldo Rodrigo Venturi

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 740/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

PROJETO DE LEI n.º 61, de 02 de setembro de 2025

 

 

 

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964

 

 

 

            RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a complementação de dotação para a Ata de Registro de Preços de prestação dos serviços, com fornecimento de todo o material, mão de obra qualificada, maquinário e equipamentos necessários:

 

a) às confecção e instalação de sinalização vertical de trânsito, incluindo placas de regulamentação, advertência e indicação;

b) à pintura de sinalização horizontal de trânsito, incluindo fornecimento e instalação de dispositivos auxiliares como tachas e tachão; e

c) às confecção e instalação de placas toponímicas (identificação de logradouros públicos) visando atender à demanda do departamento municipal de trânsito;

 

conforme demonstrado abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

UNIDADE EXECUTORA: 02.02.02 – GESTÃO DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Valor

Funcional Programática: 15.452.0024.2054 – Atividade de Apoio Manutenção – Trânsito Racional

R$ 150.000,00

Categoria Econômica:

 

058 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 R$ 150.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Art. 2.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1.º, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

UNIDADE EXECUTORA: 02.02.02 – GESTÃO DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Valor

Funcional Programática: 15.452.0024.1009 – Projetos para Construção e Melhorias no Trânsito da Cidade

R$ 150.000,00

Categoria Econômica:

 

052 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações

R$ 150.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

 

I - na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);

II – na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); e

III - na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

 

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Ibaté/SP, 02 de setembro de 2025

 

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

PROCESSO CM. Nº 741/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Lei Complementar n.° 25, de 04 de setembro de 2025

 

 

 

Altera o Código de Posturas Municipais (Lei Complementar n.º 2.394, de 17 de abril de 2008) e dá outras providências

 

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

 

                        Art. 1.° - Fica alterado o art. 35, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 2.394/2008, nos seguintes termos:

 

“Art. 35. - As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de 20 (vinte) UFESP´s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), arbitradas nos termos deste Código.

Parágrafo Único - As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo, previstas no art. 34, incisos IV e IX, terão acréscimo de 20 (vinte) UFESP´s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), arbitradas nos termos deste Código."

 

 

                        Art. 2.º - Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

                        Ibaté-SP, 04 de setembro de 2025.

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

 

 

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

 

           

Ibaté, 5 de setembro de 2025.

 

 

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente


Publicado em: 05 de setembro de 2025

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