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13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 14 DE JULHO DE 2025 ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Joninha do Mel
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA:
Ata da Sessão Ordinária:
Discussão e Votação da sessão ordinária de 30 de junho de 2025.
EXPEDIENTE:
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 491/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2025
De 09 de junho de 2025
(De autoria do Vereador Hícaro Costa)
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A Rua 02, do Loteamento de Interesse Social “Residencial Ângelo Monte”, passa a denominar-se Rua Carolina Maria de Jesus.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté – SP, 09 de junho de 2025.
HÍCARO COSTA
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Infância e Família:
Carolina nasceu em Sacramento, em uma família humilde, onde aprendeu a ler e escrever em poucas semanas.
Mudança para São Paulo:
Em 1937, após a morte da mãe, Carolina se mudou para São Paulo, buscando oportunidades de trabalho.
Vida na Favela:
Carolina morou em favelas, como a do Canindé, e trabalhou como catadora de papel, vivenciando a pobreza e a desigualdade social.
O "Quarto de Despejo":
Seu primeiro livro, "Quarto de Despejo", lançado em 1960, relatava sua vida na favela e se tornou um sucesso nacional e internacional.
Influência e Reconhecimento:
A obra de Carolina influenciou diversos escritores e movimentos sociais, e ela é reconhecida como uma das primeiras e mais importantes escritoras negras do Brasil.
Morte:
Carolina faleceu em São Paulo, em 13 de fevereiro de 1977, vítima de complicações respiratórias.
Ibaté – SP, 09 de junho de 2025.
HÍCARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 492/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2025
De 09 de junho de 2025
(De autoria do Vereador Hícaro Costa)
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL, DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - combater a precariedade menstrual;
II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;
IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;
V - combater a desigualdade nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;
VII - promover a saúde de pessoas que menstruam.
Art. 3º As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º O disposto no inciso IV do art. 3° desta Lei aplica-se às pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico e dados disponíveis na Secretaria de Assistência Social, para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 09 de junho de 2025.
HÍCARO COSTA
Vereador
JUSTIFICATIVA:
A chamada pobreza ou precariedade menstrual é uma realidade vivida por milhões de pessoas que menstruam em todo o Brasil, especialmente em comunidades vulneráveis. A falta de acesso a produtos de higiene, saneamento básico, educação e informações adequadas sobre o próprio corpo compromete a saúde, a dignidade e a qualidade de vida de mulheres, adolescentes e pessoas trans que menstruam. Este cenário acarreta consequências diretas, como infecções, evasão escolar, constrangimento social e violação de direitos fundamentais.
Segundo dados do Fundo de Populações das Nações Unidas (UNFPA), uma em cada quatro adolescentes no Brasil já deixou de ir à escola por não ter acesso a absorventes. Essa realidade mostra que a menstruação, quando não acolhida com políticas públicas adequadas, se torna um fator de exclusão social. Além disso, o tema ainda é envolto em tabus e desinformações que precisam ser enfrentados com ações educativas, diálogo e políticas afirmativas.
Com a aprovação desta Lei, o município dará um passo importante no enfrentamento das desigualdades de gênero e no compromisso com a saúde pública e a justiça social. O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos e a promoção de campanhas educativas contribuirão não apenas para a proteção da saúde de quem menstrua, mas também para o empoderamento feminino, a inclusão social e a equidade no acesso à educação.
A iniciativa também se alinha a compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente aqueles voltados à igualdade de gênero, saúde reprodutiva e dignidade da pessoa humana. Além disso, sua implementação poderá ocorrer de forma coordenada com as secretarias de saúde, educação e assistência social, aproveitando a estrutura existente no município.
Por fim, esta Lei é mais do que uma política pública: é um instrumento de reconhecimento e reparação. Reconhecimento de uma realidade historicamente invisibilizada, e reparação diante da omissão do poder público em garantir condições básicas de dignidade a uma parcela significativa da população.
Ibaté – SP, 09 de junho de 2025.
HÍCARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 493/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 016/2025
De 09 de junho de 2025
(De autoria do Vereador Hícaro Costa)
“DISPÕE SOBRE ALTERAR O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 2.394/2008) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 169 da Complementar Municipal n° 2.394/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as seguintes medidas preventivas:
I – preparar aceiros de, no mínimo, 10 (dez) metros de largura;
Art. 2º Fica incluído o inciso III ao art. 169 da Lei nº 2.394/2008 com a seguinte redação:
III – as áreas de cultivo de cana-de-açúcar deverão ter distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros das áreas urbanas (residenciais);
Art. 3º O art. 172, da Lei nº 2.394/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172. Na infração de qualquer disposição dos artigos deste capítulo será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 09 de junho de 2025
HÍCARO COSTA
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer uma faixa de distanciamento obrigatório entre o cultivo de cana-de-açúcar e o perímetro urbano do município de Ibaté, Estado de São Paulo, como medida de prevenção e controle de incêndios e queimadas que afetam diretamente a segurança, a saúde e a qualidade de vida da população ibateense.
Ibaté tem registrado, de forma recorrente, episódios de queimadas em áreas de canavial próximas às zonas residenciais, especialmente durante os períodos de estiagem e colheita. Esses focos de incêndio geram nuvens de fumaça, fuligem e calor extremo, atingindo bairros inteiros e provocando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à infraestrutura urbana.
A proximidade das lavouras com moradias, escolas, unidades de saúde e áreas de lazer torna ainda mais urgente a adoção de políticas públicas que evitem a expansão do cultivo de cana até as bordas do perímetro urbano. A fumaça densa e a fuligem agravam doenças respiratórias – como asma, bronquite e rinite alérgica – e colocam em risco especialmente crianças, idosos e pessoas com comorbidades, além de aumentar a demanda por atendimento nos serviços de saúde municipal.
Além disso, o risco de incêndios se alastrarem para áreas residenciais representa ameaça concreta à integridade física da população e ao patrimônio público e privado. Em diversas ocasiões, tem sido necessária a mobilização de equipes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil para conter situações de emergência, evidenciando o impacto direto dessa realidade na vida dos moradores de Ibaté.
A proposta de criação de uma zona de amortecimento – ou seja, uma faixa de distanciamento mínimo entre a cana-de-açúcar e o perímetro urbano – é uma medida preventiva, racional e equilibrada, que visa proteger a população sem prejudicar a atividade agrícola. Trata-se de garantir uma convivência harmônica entre a produção rural e o espaço urbano, respeitando o direito ao desenvolvimento econômico, mas também o direito à saúde, à segurança e ao bem-estar das pessoas.
A iniciativa também encontra respaldo em diretrizes da política ambiental nacional e nas boas práticas de planejamento urbano e gestão de riscos. Outros municípios paulistas já adotaram medidas similares com resultados positivos no controle de queimadas e redução de danos à saúde pública.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer uma faixa de distanciamento obrigatório entre o cultivo de cana-de-açúcar e o perímetro urbano do município de Ibaté, Estado de São Paulo, como medida de prevenção e controle de incêndios e queimadas que afetam diretamente a segurança, a saúde e a qualidade de vida da população ibateense.
Ibaté tem registrado, de forma recorrente, episódios de queimadas em áreas de canavial próximas às zonas residenciais, especialmente durante os períodos de estiagem e colheita. Esses focos de incêndio geram nuvens de fumaça, fuligem e calor extremo, atingindo bairros inteiros e provocando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à infraestrutura urbana.
A proximidade das lavouras com moradias, escolas, unidades de saúde e áreas de lazer torna ainda mais urgente a adoção de políticas públicas que evitem a expansão do cultivo de cana até as bordas do perímetro urbano. A fumaça densa e a fuligem agravam doenças respiratórias – como asma, bronquite e rinite alérgica – e colocam em risco especialmente crianças, idosos e pessoas com comorbidades, além de aumentar a demanda por atendimento nos serviços de saúde municipal.
Além disso, o risco de incêndios se alastrarem para áreas residenciais representa ameaça concreta à integridade física da população e ao patrimônio público e privado. Em diversas ocasiões, tem sido necessária a mobilização de equipes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil para conter situações de emergência, evidenciando o impacto direto dessa realidade na vida dos moradores de Ibaté.
A proposta de criação de uma zona de amortecimento – ou seja, uma faixa de distanciamento mínimo entre a cana-de-açúcar e o perímetro urbano – é uma medida preventiva, racional e equilibrada, que visa proteger a população sem prejudicar a atividade agrícola. Trata-se de garantir uma convivência harmônica entre a produção rural e o espaço urbano, respeitando o direito ao desenvolvimento econômico, mas também o direito à saúde, à segurança e ao bem-estar das pessoas.
A iniciativa também encontra respaldo em diretrizes da política ambiental nacional e nas boas práticas de planejamento urbano e gestão de riscos. Outros municípios paulistas já adotaram medidas similares com resultados positivos no controle de queimadas e redução de danos à saúde pública.
Ibaté – SP, 09 de junho de 2025.
HÍCARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 503/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 014/2025
De 9 de junho de 2025
(De autoria da Vereadora Viviane Serafim Makiyama)
“DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 2º, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural é a responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 2º Os incisos III, IX, XI e XX, do artigo 3º, da Lei Municipal 2.363/2007, passam a viger com a seguinte redação:
Art 3º ...
III ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural;
IX ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas do Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
XI MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especificamente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, uso de correntes, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispões o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978; a Lei de Crimes Ambientais n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o art. 225 do Capítulo V de Meios Ambiente da Constituição Federal;
XX CÃES PERIGOSOS: Qualquer raça ou porte que venha oferecer riscos à população;
Art. 3º O art. 6º, caput, o inciso I e as alíneas “b”e “c” do inciso II do artigo 6º, constantes da Lei Municipal 2.363/2007, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 6º É proibida a permanência, manutenção e trânsito de animais de grande porte nos logradouros públicos ou locais de livro acesso ao público;
Pena: Multa no valor equivalente a 20 UFESP.
I – O estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição e competição, de acordo com a Lei Estadual nº 17.972/2024.
II ...
b) Se tratar de animais de tração, providos dos necessários meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade superior a 18 (dezoito) anos e com habilidade para controlar os movimentos do animal;
c) Proibir o uso de veículo de tração animal na zona urbana;
Art. 4º O artigo 7º, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7° É proibido o trânsito de animais domésticos em tanques de areia ou parques Infantis públicos.
Pena: Multa no valor equivalente a 20 UFESP.
Art. 5º O artigo 10, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger seguinte redação:
Art. 10. Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural:
Art. 6º Fica revogado o inciso II e alterados o inciso IV e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 10, da Lei Municipal 2.363/2007, que passam a viger com a seguinte redação.
Art. 10 ...
II Revogado
IV Abate, para animais somente em casos de doenças virais em estado avançado ou infectocontagiosa
§ 1º Como medida de controle populacional, os animais enquadrados no item III do art. 8°, serão cadastrados e identificados com chips que serão introduzidos de forma subcutânea, antes de serem entregues aos adotantes;
§ 2° Em virtude de assegurar o bem-estar da população e de outros animais, todos esses animais passarão por vacinação e por exames laboratoriais para a verificação da presença de patologias contagiosas ou infecciosas;
§ 3° O animal doado, se apreendido novamente, seu proprietário deve ser multado no valor de 30 UFESP, independentemente de outras penas acessórias, e ficará impedido de adotar novos animais no período de 5 anos.
Art. 7º O artigo 11, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11 Os atos danosos causados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando apreendidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural.
Art. 8º O artigo 12, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Pena: Multa no valor equivalente a 10 UFESP.
Art. 09º O artigo 13, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Pena: Multa no valor equivalente a 60 UFESP.
Art. 10 O artigo 14, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14. O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso a Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças bem como acatar as determinações dele emanadas.
Pena: Multa no valer equivalente a 20 UFESP.
Art. 11 O artigo 15, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 15. O proprietário, detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural e pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 12 O artigo 16, caput, e o seu Parágrafo único, constantes da Lei Municipal 2.363/2007, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 16. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra raiva, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.
Pena: Multa no valor equivalente a 10 UFESP.
Parágrafo único. A vacina antirrábica será fornecida a todos os animais cadastrados no município pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 13 O artigo 17, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário dar destinação adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento no serviço municipal competente.
Pena: Multa no valor equivalente a 20 UFESP.
Art. 14 O parágrafo 2º do artigo 18, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 18 ...
§ 1° ...
§ 2° Todos os proprietários de cães e gatos são obrigados a registrá-los na Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural. Esse registro será renovado a cada doze meses.
Art. 15 O art. 21, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 21 É proibido no Município de Ibaté, salvo as exceções previstas nesta Lei e as situações excepcionais, a Juízo da Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural, a criação, a manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna silvestre.
Art. 16 O art. 22, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 22 São proibidos, no município de Ibaté apresentações circenses com a presença de animais.
Art. 17 O art. 25, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 25 Fica proibida a comercialização de animais vivos, com fins alimentícios, como cães, gatos, aves e roedores.
Art. 18 Fica alterado o artigo 26, caput, e revogado o seu Parágrafo único, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 26 É proibida a utilização de veículos movidos à tração animal.
Pena: Multa no valor equivalente a 50 UFESP.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 19 O artigo 27, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 27 Os serviços de educação do Município, assessorados pela Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural, são obrigados a:
Art. 20 O artigo 28, caput, da Lei Municipal 2.363/2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 28. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Autoridade responsável, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:
Art. 21 Os incisos I e II do parágrafo 1º, do artigo 29, constantes da Lei Municipal 2.363/2007, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 29 ...
§ 1° ...
I - Nas Infrações leves: de 10 UFESP a 30 UFESP;
II - Nas Infrações graves: de 31 UFESP a 100 UFESP;
Art. 22 Fica revogado o artigo 30 da Lei Municipal 2.363/2007, incluindo seu parágrafo único.
Art. 23 As alíneas “a” e “b”, do inciso I; as alíneas “a” e “b”, do inciso II; e o inciso III do artigo 31, constantes da Lei Municipal 2.363/2007, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 31 ....
I - ...
a) Caninos e Felinos - 10 UFESP;
b) Animais Ungulados - 20 UFESP;
II - ...
a) Caninos e Felinos - 1 UFESP;
b) Animais Ungulados - 3 UFESP;
III - Despesas com assistência veterinária, conforme necessidade terapêutica ou cirúrgica - 5 a 100 UFESP.
Art. 24 Os incisos I, II e III e as alíneas “a” e b do Parágrafo único, constantes do artigo 32, da Lei Municipal 2.363/2007, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 32 ...
I - Até 15kg - 4 UFESP;
II - De 15 a 30kg - 6 UFESP;
II - De 30 a 45kg- 8 UFESP.
Parágrafo único. ...
a) Estejam registrados no Cadastro Único;
b) Comprovadamente ter adotado o animal posteriormente de uma entidade de Proteção aos Animais (ONGs), protetor independente cadastrado no Centro de Controle de Zoonoses ou do próprio Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Ibaté – SP, 9 de junho de 2025
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei possui a finalidade de atualizar a Lei Municipal nº 2.363/2007, que dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como a prevenção de Zoonoses, no Município de Ibaté.
Por ser de 2007, alguns dispositivos presentes na lei estão desatualizados, como os valores das multas e a extinção do Departamento Municipal de Agricultura e Abastecimento, que, com a última minirreforma administrativa, passou a ser Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural.
Pelos motivos apresentados, solicito dos nobres pares a apreciação do projeto e sua aprovação.
Ibaté – SP, 9 de junho de 2025
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 504/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 012/2025
De 09 de junho de 2025
(De Autoria dos Vereadores Elizeu do Cruzado e Waldir Siqueira)
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município, a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei.
Art. 2º - A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;
II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;
III - assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV - treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando à detecção do diabetes;
VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas.
Art. 3º - As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 09 de junho de 2025
ELIZEU DO CRUZADO
Vereador
WALDIR SIQUEIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Atualmente a cada minuto, duas pernas são amputadas, devido ao diabetes, em algum lugar do mundo. Mais de 70% de todas as amputações estão relacionadas à doença. No Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde, pequenas lesões geraram, somente no ano passado, 17 mil amputações de coxas e pernas (excluindo dedos necrosados), a um custo anual de R$ 18,2 milhões ao SUS. Enquete feita pela Sociedade Brasileira de Diabetes mostrou que, de 311 diabéticos, 65% nunca tiveram seus pés examinados. Apesar de o diabetes ser conhecido como uma "doença traiçoeira", a IDF estima que a maioria dos casos de úlceras evoluídas tem prevenção.
Segundo a instituição, 85% das amputações poderiam ser evitadas. Embora o Ministério da Saúde apoie a campanha e ainda que se construa um modelo de prevenção, não existe no Brasil uma política de saúde pública que possa prevenir as doenças arteriais periféricas dos portadores da doença. Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca introduzir a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, possibilitando a diminuição dos terríveis males a saúde dos diabéticos, por meio da detecção prévia da doença, de análise e do tratamento adequado dos pacientes, no Município de Ibaté/SP.
Ibaté, 09 de junho de 2025
ELIZEU DO CRUZADO
Vereador
WALDIR SIQUEIRA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 546/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI n.º 41, de 08 de julho de 2025
“Dispõe sobre a prorrogação do PME (Plano Municipal de Educação), aprovado por meio da Lei Municipal n.º 2.857, de 11 de junho de 2015 e dá outras providências”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do PME (Plano Municipal de Educação), aprovado por meio da Lei Municipal n.º 2.857, de 11 de junho de 2015.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 08 de julho de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 547/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI n.º 42, de 08 de julho de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté/SP referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 91.783,59 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente a desapropriações de imóveis urbanos, por necessidade e utilidade públicas, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 – GESTÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA |
Valor |
Funcional Programática: 28.846.0021.2010 – Apoio a Manutenção para Desapropriação de Imóveis |
91.783,59 |
Categoria Econômica: |
|
091 - 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis |
91.783,59
|
Fonte de Recursos: 01 - Próprio |
|
Art. 2.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1.º, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 – GESTÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA |
Valor |
Funcional Programática: 28.845.0021.2057 – Atividade Apoio à Manutenção do PASEP |
91.783,59
|
Categoria Econômica: |
|
090 – 3.3.90.47 – Obrigações Patronais e Contributivas |
91.783,59 |
Fonte de Recursos: 01 - Próprio |
|
Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:
I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); e
III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 08 de julho de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 548/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI n.º 43, de 08 de julho de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 18.071,25 (dezoito mil, setenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente ao saldo financeiro da Emenda Parlamentar n.º 2023.305.20005, destinados à aplicação em despesas de Investimentos, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanente, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
Valor |
Funcional Programática: 10.301.0014.2104 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde |
18.071,25 |
Categoria Econômica: |
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4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente |
18.071,25 |
Fonte de Recursos: 05 – Federal |
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Art. 2.º - O Crédito Adicional Especial autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no exercício de 2024, em conformidade com o artigo 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:
I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); e
III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 08 de julho de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 549/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI n.º 44, de 10 de julho de 2025
“Dispõe sobre autorizações de direitos reais de usos de bens imóveis públicos em favor de pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da Lei Municipal n.º 2.497, de 28 de julho de 2009 e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direitos reais de usos de bens imóveis públicos, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por meio de formalização por Instrumento de Termo de Autorização de Direito Real de Uso de espaços públicos localizados no Município de Ibaté/SP, nos moldes do contido na Lei Ordinária Municipal n.º 2.497/2009.
Art. 2.º - A autorização de uso de bem público será formalizada mediante Termo de Autorização de Direito Real de Uso intransferível por parte do Município de Ibaté/SP em favor do beneficiário.
Art. 3.º - São proibidas as transferências totais ou parciais da autorização de uso de bem público imóvel.
Art. 4.º - A autorização de uso de bem público poderá ser extinta mediante:
I - revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
II - invalidação, por razões de juridicidade;
III - cassação pela prática de ilícito por parte do autorizatário que tenha pertinência direta ou indireta com o bem permitido;
IV - extinção do autorizatário;
V – descumprimento dos incisos III a V, do § 2.°, do art. 4.º-A, da Lei Municipal n.º 2.497/2009; ou
VI – parecer do Grupo Executivo reconhecendo o descumprimento das disposições previstas por parte da autorizatária, nos termos do art. 11, Parágrafo único da Lei Municipal n.º 2.497/2009.
Parágrafo único - Fica o autorizatário proibido de transferir a autorização de uso a terceiros, por qualquer forma, assumindo integral responsabilidade pela área cedida, nos termos da legislação aplicável e do Termo de Autorização de Direito Real de Uso.
Art. 5.º - Por meio da presente Lei, serão concedidos os Termos de Autorização de Direito Real de Uso às seguintes pessoas jurídicas de direito privado e respectivas áreas municipais, com as seguintes previsões de contratações iniciais de empregados:
I – AGRICORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 02.691.900/0001-58 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: LOTES 65, 66 e 67, todos da quadra O – previsão de contratação inicial de 20 (vinte) empregados diretos e 20 (vinte) agregados;
II – ERO ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 16.846.785/0001-58 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lotes 109 e 110, todos da quadra P previsão de contratação inicial de 20 (vinte) empregados diretos e 20 (vinte) agregados;
III – IBATÉ ILUMINAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 54.404.958/0001-77 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lotes 111 e 112, todos da quadra P - previsão de contratação inicial de 10 (dez) a 15 (quinze) empregados; e
IV – MONTSTELL SERVIÇOS E MONTAGEM LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 59.078.277/0001-80 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lotes 92 e 93, todos da quadra Q - previsão de contratação inicial de 15 (quinze) empregados imediatos diretos e 40 (quarenta) empregados em projeção futura; e
V – SAMBINI SORVETES IBATÉ LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 59.245.252/0001-23, ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP; lote 122 da quadra O – previsão de contratação inicial de 10 (dez) a 15 (quinze) empregados.
Art. 6.º - Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei as disposições da Lei Municipal n.º 2.497/2009 no que a presente for omissa ou não contrariar esta.
Art. 7.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8.º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 10 de julho de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 550/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025
Ibaté/SP, 08 de julho de 2025
Ofício n.º 209/2025
Prezada Senhora,
Encaminho Projeto de Lei n.º 40/2025, o qual dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município de Ibaté/SP prestar assessoria e auxílio material a eventos beneficentes realizados por entidades privadas e dá outras providências.
Solicito seja o mesmo apreciado, nos termos do art. 46, § 1.º, da Lei Orgânica Municipal.
Segue no anexo o Processo Administrativo sobre o tema.
Certo da atenção e providência para com o exposto, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais pares do Legislativo, protestos de estima e consideração.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ibaté/SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Cumpre-me submeter para apreciação e avaliação, expondo aqui os esclarecimentos de que trata o Projeto de Lei para a autorização ao Poder Executivo do Município de Ibaté/SP para prestar assessoria e auxílio material a eventos beneficentes realizados por entidades privadas e dá outras providências:
A presente proposição de Lei tem como objetivo principal autorizar o Poder Executivo do Município de Ibaté/SP a prestar assessoria técnicas e administrativa e auxílio material a eventos beneficentes promovidos por entidades privadas no nosso Município. Essa iniciativa visa fortalecer as ações de solidariedade, assistência social e promoção do bem-estar da nossa comunidade.
Nosso Município tem testemunhado um crescimento na realização de eventos beneficentes por parte de entidades privadas, que desempenham papel fundamental na complementação às políticas públicas de assistência social, saúde, educação e inclusão social. No entanto, muitas dessas ações enfrentam dificuldades relacionadas à organização, recursos materiais e divulgação, o que pode limitar seus alcance e efetividade.
Ao autorizar o Poder Executivo a oferecer suporte técnico e auxílio material, estaremos promovendo uma parceria mais efetiva entre o poder público e as entidades privadas, potencializando os resultados dessas ações solidárias. Essa medida também contribuirá para a transparência, organização e maior impacto social dos eventos, além de estimular a cultura de solidariedade e cooperação no nosso Município.
A proposta busca estabelecer critérios claros para a concessão do apoio, garantindo que os recursos e materiais sejam utilizados de forma eficiente, ética e transparente, sempre com foco na promoção do bem comum. Dessa forma, o Município poderá atuar de forma mais proativa na promoção de ações beneficentes, fortalecendo o espírito de solidariedade e cidadania entre os nossos munícipes.
Por tudo isso, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para aprovar esta importante iniciativa, que certamente trará benefícios sociais e contribuirá para o desenvolvimento humano e social de Ibaté/SP.
Assim, tendo em vista a finalidade a que o Projeto de Lei se destinará, entendemos estar plenamente justificada sua apresentação que, por certo irá merecer a aprovação desta Casa de Leis.
Ibaté/SP, 08 de julho de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ibaté/SP
PROJETO DE LEI n.º 40, de 08 de julho de 2025
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município de Ibaté/SP prestar assessoria e auxílio material a eventos beneficentes realizados por entidades privadas e dá outras providências”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo do Município de Ibaté/SP autorizado a prestar assessorias técnica, administrativa e auxílio material a eventos beneficentes promovidos por entidades privadas, quando estas promoverem ações de solidariedade e assistência social no Município de Ibaté/SP.
Art. 2.º - A assessoria e o auxílio material poderão incluir:
I - apoio nas organização e divulgação do evento;
II - fornecimento de materiais e equipamentos, dentre os quais:
III - orientações técnica e administrativa para a realização do evento; e
IV - apoio na captação de recursos e parcerias.
Art. 3.º - Os recursos e materiais fornecidos deverão ser utilizados exclusivamente para fins beneficentes, observando-se a legislação vigente e as normas de transparência e controle.
Art. 4.º - Eventuais esclarecimentos sobre o objeto e a extensão das disposições estabelecidas nesta Lei poderão ser dirimidos mediante Decreto Executivo ser expedido eventualmente.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 08 de julho de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 11 de julho de 2025.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente
Publicado em: 11 de julho de 2025
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Categoria: Notícias da Câmara