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16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 25 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Waldir Siqueira.
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA:
Discussão e votação da Ata da Sessão Ordinária de 11 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE:
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 589/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2025
De 28 de julho de 2025
(De autoria da Vereadora Viviane Serafim Makiyama)
“DISPÕE SOBRE CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
NO MUNICÍPIO DE IBATÉ. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do município de Ibaté o cão e gato comunitário.
§1° Para efeitos desta lei, considera-se “cão e gato comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
§2° O Cão e Gato Comunitário terão direito ao “apadrinhamento” por associações, ONG’s e pelos munícipes que contribuirão para o seu bem-estar, garantindo comida, água, abrigo, vacinas, esterilização e zelo pela sua saúde clínica, seja através de projetos comunitários ou disponibilização da estrutura do poder público.
§3° Os cães e gatos comunitários terão preferência nos programas de castrações, vacinação e vermifugação.
Art. 2º Todos os cães e gatos esterilizados e vermifugados poderão receber identificação.
Parágrafo único. O tipo de identificação deverá ser deliberado em regulamentação posterior. Até que seja regulamentado, o responsável deverá identificar mediante placa de metal afixada em coleira, contendo o nome do animal e telefone de contato do tutor, ou local que tenha laços de dependência.
Art. 3º Serão responsáveis - tratadores do cão e gato comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. O responsável deverá solicitar, junto ao Centro de Zoonoses, o registro do animal, bem como a sua autorização para manter em espaço público a casinha e outros mantimentos do animal.
Art. 4º - O Poder Público poderá estabelecer outras formas de incentivo a Adoção, Apadrinhamento e Lar Temporário dos animais em situação de risco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ibaté – SP, 28 de julho de 2025
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 591/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 023/2025
De 28 de julho de 2025
(De autoria do Vereador Val Construtor)
“DISPÕE QUE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ DEVEM RESERVAR 1% (UM POR CENTO) DO TOTAL DE VAGAS DE ESTACIONAMENTOS, GARANTINDO NO MÍNIMO UMA VAGA, A FIM DE ATENDER AS PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1 º: Fica instituído no âmbito do município de Ibaté que os estacionamentos de veículos públicos e privados localizados em nosso munícipio deverão reservar 1% (um por cento) das vagas aos veículos que transportem pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA), sendo ela, próxima à entrada principal ou ao elevador. Quando o percentual estabelecido não for atingido, fica garantida no mínimo uma vaga.
Parágrafo único. As vagas deverão ser devidamente sinalizadas com o símbolo que identifica a pessoa com autismo, caracterizado por uma data colorida em formato de quebra cabeça e com a base "VAGA PARA PESSOA COM AUTISMO", respeitando as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Artigo 2º Os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários desta Lei deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo, através do seu corpo técnico, que deverá impor penalidades cabíveis aos seus infratores.
Parágrafo único. As vagas a que alude esta Lei devem seguir os padrões e normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), além de respeitar o disposto na Lei de Acessibilidade.
Artigo 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 28 de julho de 2025
VAL CONSTRUTOR
Vereador
PROCESSO CM. Nº 592/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 024/2025
De 28 de julho de 2025
(De autoria da Vereadora Jaqueline Inácio Mota)
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS FESTIVIDADES REALIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à prioridade no atendimento durante as festas, eventos e comemorações organizadas, apoiadas ou autorizadas pelo Município de Ibaté.
Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei abrange, entre outros:
I – o acesso prioritário às barracas de alimentação;
II – a dispensa de filas para brinquedos e atrações infantis;
III – a disponibilização de espaço reservado, sempre que possível, especialmente em locais com grande circulação de pessoas.
Art. 3º Para fins desta Lei, a pessoa com TEA poderá apresentar laudo médico, diagnóstico ou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), nos termos da Lei Federal nº 13.977/2020.
Parágrafo único – O direito à prioridade estende-se aos responsáveis e acompanhantes da pessoa com TEA, quando necessário.
Art. 4º Os organizadores de eventos públicos ou privados autorizados pelo Município deverão afixar em local visível informações sobre o direito à prioridade das pessoas com TEA, com a seguinte frase ou similar:
“Atendimento prioritário para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – Lei Municipal nº _/2025. ”
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades, associações e órgãos de apoio ao autismo para capacitação de atendentes e servidores que atuarão nos eventos municipais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 28 de julho de 2025
JAQUELINE INACIO MOTA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 594/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 026/2025
De 28 de julho de 2025
(De autoria do Vereador Hícaro Costa)
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO INTERMITENTE DOS SEMÁFOROS NO MUNICÍPIO DE IBATÉ DURANTE O PERÍODO NOTURNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido que os semáforos localizados nas vias urbanas do Município de Ibaté operem em modo intermitente (pisca-alerta) no período compreendido entre 00h00 e 05h00, nos dias úteis.
Art. 2º A definição dos locais em que se adotará a operação intermitente de semáforos será feita por órgão competente do Executivo.
Parágrafo único: Esta definição contará com critérios e estudos técnicos definidos pelo mesmo órgão municipal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário para sua implementação.
Art. 4º Esta Lei não implica em criação de despesa obrigatória, devendo ser aplicada conforme a disponibilidade técnica e operacional do município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ibaté – SP, 28 de julho de 2025
HÍCARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 595/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 027/2025
De 28 de julho de 2025
(De autoria do Vereador Hícaro Costa)
“INSTITUI DIRETRIZES PARA O ENFRENTAMENTO E ERRADICAÇÃO DO RACISMO NO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ibaté, diretrizes para o enfrentamento e erradicação do racismo, com foco na promoção da igualdade racial e na valorização da diversidade étnico-racial.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão de caráter educativo, informativo e de mobilização social, não gerando novas despesas ao erário municipal.
Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei:
I – A promoção de campanhas educativas permanentes contra o racismo em escolas, praças, repartições públicas e meios de comunicação institucional;
II – A valorização da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei Federal nº 10.639/2003;
III – O incentivo à realização de rodas de conversa, palestras e seminários sobre igualdade racial com o apoio de voluntários e organizações da sociedade civil;
IV – A disponibilização de material educativo nos canais oficiais do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, associações, coletivos e entidades sem fins lucrativos para a execução das ações desta Lei, sem repasse financeiro.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, visando sua plena aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 28 de julho de 2025
HÍCARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 635/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 004/2025
De 11 de agosto de 2025.
(De autoria da Mesa da Câmara).
“DISPÕE SOBRE ALTERAR A REDAÇÃO DOS §§ 4º E 5º E INCLUIR O § 6º NO ART. 273 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IBATÉ, Nº 28, DE 2025”.
A Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução
Art. 1º O § 4º do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaté passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O Projeto do Plano Plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo subsequente, será encaminhado ao Poder Legislativo até a data de 15 de agosto do primeiro ano do mandato, devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo até 31 de outubro do respectivo exercício.
Art. 2º O § 5º do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaté passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado ao Poder Legislativo:
I) até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, devendo ser devolvido para sanção até 31 de outubro do mesmo exercício;
II) até o dia 30 de abril, anualmente, nos demais anos do mandato, devendo ser devolvido para sanção até 30 de junho do respectivo exercício.
Art. 3º Fica incluído o § 6º ao art. 273 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaté, com a seguinte redação:
§ 6º O Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de cada ano, devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté – SP, 11 de agosto de 2025.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA IVANI ALMEIDA DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
HÍCARO COSTA JAQUELINE INACIO MOTA
1º Secretário 2ª Secretária
PROCESSO CM. Nº 682/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
PROJETO DE LEI n.º 53, de 19 de agosto de 2025
“Dispõe sobre autorizações de concessão de direitos reais de usos de bens imóveis públicos em favor de pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da Lei Municipal n.º 2.497, de 28 de julho de 2009 e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direitos reais de usos de bens imóveis públicos, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por meio de formalização por Instrumento de Termo de Autorização de Direito Real de Uso de espaços públicos localizados no Município de Ibaté/SP, nos moldes do contido na Lei Ordinária Municipal n.º 2.497/2009.
Art. 2.º - A autorização de concessão de direitos reais de usos de uso de bem público será formalizada mediante Termo de Autorização de Direito Real de Uso intransferível por parte do Município de Ibaté/SP em favor do beneficiário.
Art. 3.º - São proibidas as transferências totais ou parciais da autorização de concessão de direitos reais de uso de bem público imóvel.
Art. 4.º - A autorização de concessão de direitos reais de uso de bem público poderá ser extinta mediante:
I - revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
II - invalidação, por razões de juridicidade;
III - cassação pela prática de ilícito por parte da concessionária que tenha pertinência direta ou indireta com o bem permitido;
IV - extinção da concessionária;
V – descumprimento dos incisos III a V, do § 2.°, do art. 4.º-A, da Lei Municipal n.º 2.497/2009; ou
VI – parecer do Grupo Executivo reconhecendo o descumprimento das disposições previstas por parte da concessionária, nos termos do art. 11, Parágrafo único da Lei Municipal n.º 2.497/2009.
Parágrafo único - Fica a concessionária proibida de transferir a concessão de direitos reais de uso de bem público a terceiros, por qualquer forma, assumindo integral responsabilidade pela área cedida, nos termos da legislação aplicável e do Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5.º - Por meio da presente Lei, serão concedidos os Termos de Concessão de Direito Real de Uso às seguintes pessoas jurídicas de direito privado e respectivas áreas municipais, com as seguintes previsões de contratações iniciais de empregados:
I – CATEC EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 01.809.561-0001-07 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lotes 2 e 3, da Quadra 7 – geração de novos 30 (trinta) empregos diretos;
II – CLESTE BRASIL CONFECÇÕES LTDA.-ME., inscrita no CNPJ. sob o n.º 30.800.367/0001-50 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lotes 84, 85, 86 e 87, da Quadra P - existência de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) empregados; e
III – COBERSTEEL VENDA E LOCAÇÃO DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 15.498.931/0001-39 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lote 19, quadra D – existência de 30 (trinta) e 40 (quarenta) empregados.
Parágrafo Único – Em função das benfeitorias realizadas no imóvel público, a CATEC ressarcirá o Município de Ibaté/SP no importe de R$ 311.085,03 (trezentos e onze mil, oitenta e cinco reais e três centavos), conforme Laudo Técnico de Engenharia subscrito pela engenharia civil do Município de Ibaté/SP.
Art. 6.º - Fica revogado o inciso II, do art. 5.º, da Lei n.º 3.710/2025.
Art. 7.º - Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei as disposições da Lei Municipal n.º 2.497/2009 no que a presente for omissa ou não contrariar esta.
Art. 8.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9.º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 19 de agosto de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 683/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
PROJETO DE LEI n.º 54, de 19 de agosto de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Créditos Adicionais Especial e Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté/SP referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Créditos Adicionais Especial e Suplementar até o limite de R$ 49.480,00 (quarenta e nove mil, e quatrocentos e oitenta reais), destinados ao Auxílio Alimentação e suplementação de dotação do IPREI – Instituto de Previdência Municipal de Ibaté, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03.01 – ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEPENDÊNCIAS UNIDADE EXECUTORA: 02.06.00 – ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEPENDÊNCIAS |
Valor |
Funcional Programática: 09.122.0001.2004 – Administração Previdência e Municipal |
49.480,00 |
Categoria Econômica: |
|
5 - 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria |
45.000,00 |
Fonte de Recursos: 04 – Recursos Próprio da Administração Indireta |
|
|
|
Categoria Econômica: |
|
3.3.90.46 – Indenização Auxílio Alimentação |
4.480,00 |
Fonte de Recursos: 04 – Recursos Próprio da Administração Indireta |
|
Art. 2.º - Os Créditos Adicionais Especial e Suplementar autorizados no art. 1.º, desta Lei, serão cobertos com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03.01 – ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEPENDÊNCIAS UNIDADE EXECUTORA: 02.06.00 – ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEPENDÊNCIAS |
Valor |
Funcional Programática: 09.272.0001.2003 – Despesas com Inativos e Pensionistas |
49.480,00 |
Categoria Econômica: |
|
11 - 3.1.90.03 – Pensões do RPPS e do Militar |
49.480,00 |
Fonte de Recursos: 04 – Recursos Próprio da Administração Indireta |
|
Art. 3.º - Ficam inclusos os presentes Créditos Adicionais Especial e Suplementar:
I - Na Lei n.º 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);
II – Na Lei n.º 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); e
III - Na Lei n.º 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 19 de agosto de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 684/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
PROJETO DE LEI n.º 55, de 19 de agosto de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/1964”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a recursos recebidos de Emenda Parlamentar, destinados à aplicação em despesas de Custeio na Secretaria da Saúde – Incremento da Média e Alta Complexidade, conforme quadro abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
Valor |
Funcional Programática: 10.302.0014.2105 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar) |
100.000,00 |
Categoria Econômica: |
|
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica |
100.000,00 |
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares |
|
Art. 2.º - O Crédito Adicional Especial autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação a ser apurado no presente exercício, em conformidade com o art. 43, § 1.º, II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:
I - na Lei n.º 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);
II – na Lei n.º 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); e
III - na Lei n.º 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 19 de agosto de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 685/2025, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
projeto de LC (lei complementar) n.º 22, de 20 de agosto de 2025
“Altera a Lei Complementar n.º 3.307/2021, a qual dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito - DMT e a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LC (Lei Complementar):
Art. 1.º - O art. 12, Caput, da Lei Complementar n.º 3.307/2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 – A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de um ano, permitida a recondução por períodos sucessivos, nos termos do item 7.2, da Resolução CONTRAN n° 357/2010, sendo que os requisitos para composição serão dispostos no ANEXO I – REGIMENTO INTERNO:”
Art. 2.º - Ficam revogados os incisos I, II e III, do art. 12, da Lei Complementar n.º 3.307/2021.
Art. 3.º - Esta LC entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 20 de agosto de 2025
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 21 de agosto de 2025.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente
Publicado em: 22 de agosto de 2025
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Categoria: Notícias da Câmara