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COMUNICADO:
VIVIANE SERAFIM MAIYAMA, Presidente da Câmara Municipal de Ibaté, nos termos do artigo 19, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, COMUNICA que o Senhor Prefeito Municipal convocou os Vereadores e Vereadoras para Sessão Extraordinária, a ser realizada no dia 19 de dezembro, às 16h, para discussão e votação do que segue:
PROCESSO CM. Nº 914/, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
PROJETO DE LEI N.º 86, de 18 de dezembro de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), referente a recursos recebidos de Emendas Parlamentares, destinados à aplicação em despesas de Custeio na Secretaria da Saúde, conforme quadro abaixo:
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
Valor |
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Funcional Programática: 10.302.0014.2105 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar) |
675.000,00 |
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Categoria Econômica: |
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3.3.90.30 – Material de Consumo |
75.000,00 |
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3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
200.000,00 |
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3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
400.000,00 |
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Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares |
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Artigo. 2.º - O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação a ser apurado no presente exercício, em conformidade com o artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:
I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 18 de dezembro de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 915/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Complementar n.° 34, de 17 de dezembro de 2025
“Acrescenta o art. 199-A à Lei Complementar Municipal nº 3.765, de 06 de novembro de 2025, para dispor sobre a garantia de estabilidade financeira em situações consolidadas pelo tempo, e dá outras providências”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1º A Lei Complementar Municipal nº 3.765, de 06 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescida do art. 199-A, com a seguinte redação:
"Art. 199-A. Fica assegurada a estabilidade financeira aos servidores públicos efetivos que, na data da publicação desta Lei Complementar, tenham exercido, por período igual ou superior a 20 (vinte) anos contínuos, designações diversas das de seu cargo de origem, mediante ato formal da administração, e que, em decorrência da reorganização administrativa promovida por esta Lei Complementar, sofreriam redução em sua remuneração global.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a diferença entre o valor da referência de vencimento do cargo decorrente da designação exercida e o valor da referência do cargo de origem para o qual o servidor retornou será paga sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 2º A VPNI de que trata este artigo possui natureza remuneratória, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária, e sujeitar-se-á exclusivamente aos reajustes gerais anuais concedidos ao funcionalismo público municipal, vedada a sua vinculação a futuras alterações do padrão de vencimento do cargo ou função que lhe deu origem.
§ 3º A vantagem de que trata este artigo será absorvida por futuros aumentos reais ou reestruturações de carreira concedidos ao cargo efetivo de origem do servidor.
§ 4º A concessão do benefício poderá ser realizada de ofício pelo Departamento de Gestão de Pessoas, mediante apuração nos assentamentos funcionais, ou por provocação do interessado via requerimento, devendo o ato, em qualquer das hipóteses, ser instruído com a comprovação do lapso temporal exigido no caput."
Artigo. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 17 de dezembro de 2025.
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
Ibaté, 18 de dezembro de 2024.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente
Publicado em: 18 de dezembro de 2025
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Categoria: Notícias da Câmara